TJDFT - 0710703-19.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710703-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL EXECUTADO: WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição de ID 209382025, considerando que a petição inicial foi indeferida, nos termos da sentença de ID 209070424.
Prossiga-se conforme sentença de ID 209070424, certificando-se o trânsito em julgado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:14
Outras decisões
-
24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710703-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL EXECUTADO: WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, em desfavor de WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 208615511, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, uma vez que o credor juntou a petição de ID 208910636, que não corresponde à determinação emanada, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
28/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:04
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710703-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL EXECUTADO: WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais); III - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; IV - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
A via deverá estar devidamente assinada pela parte executada.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, e diante dos fundamentos retro, DEFIRO o pedido de id 207664441 e assim, converto feito em ação de execução de título extrajudicial.
Considerando a criação da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos termos da Resolução 16 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 4 de novembro de 2014, com competência para processamento e julgamento das ações executivas de títulos extrajudiciais, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de maio de 2015, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. -
22/08/2024 19:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2024 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:40
Declarada incompetência
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710703-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo concedido à parte Autora.
De ordem, faço que os autos permaneçam paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Após, sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção/arquivamento do processo.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
15/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:42
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - CNPJ: 61.***.***/0001-91 (AUTOR)
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28/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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