TJDFT - 0734218-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734218-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: DIEGO DE JESUS NOGUEIRA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de DIEGO DE JESUS NOGUEIRA objetivando a revogação da prisão preventiva.
Sustenta a Defesa, em síntese, que o requerente é primário, tem residência fixa, trabalho lícito, possui problema de saúde para o qual não vem recebendo atendimento médico e que toda a sistemática legal recomenda a possibilidade de responder em liberdade ou mediante medidas alternativas à prisão.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido, sustentando a presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional, a ausência de fato novo e a possibilidade de intervenção da VEP para o requerente receber atendimento médico.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não deve prosperar.
Com efeito, de saída, é possível observar a presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Os supostos crimes imputados ao requerente (art. 33 e art. 35, ambos da LAT), são apenados abstratamente com reprimenda superior a quatro anos de reclusão.
Além disso, com a oferta da denúncia se parte da presença da materialidade dos fatos e dos indícios suficientes de autoria.
Sobre a necessidade do decreto prisional, oportuno revisitar o que sobrou decidido pelo juízo do NAC, vejamos conforme adiante transcrito: “Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 454 gramas de maconha e 0,20 grama de cocaína).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
O autuado DIEGO é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por receptação e tráfico de drogas.
Também o autuado ALEXSWAN é reincidente, visto que ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seus ímpetos delituosos.
Ressalte-se, outrossim, que os custodiados se encontram em cumprimento de pena, consubstanciada em regime aberto para DIEGO e regime semiaberto para ALEXSWAN, e, não obstante, voltaram a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” Ora, é possível observar, de saída, que ao contrário do que afirma sua Defesa, DIEGO, salvo elevado engano deste magistrado, já possui pelo menos 03 (três) sentenças penais condenatórias definitivas, uma delas, inclusive, por tráfico.
Mas não é só isso.
Estava cumprindo pena em regime aberto quando praticou o novo suposto delito.
Ou seja, o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes.
Além disso, ao insistir, persistir, reiterar e fazer da prática de crimes uma atividade corriqueira e habitual, o próprio requerente demonstra que NENHUMA OUTRA medida alternativa à prisão será suficiente para promover a garantia da ordem pública, porquanto o requerente parece ser incapaz de permanecer em liberdade e não se envolver em novos delitos.
Com isso, embora possa ter residência fixa e trabalho lícito, isso não confere ao requerente um salvo conduto para promover a prática reiterada de crimes, bem como sua curva de vida sugere que em liberdade trará concreto risco tanto à garantia da ordem pública, como também à aplicação da lei penal, porquanto estava em regime aberto e frustrou as expectativas de ressocialização, do juízo da execução penal, da lei e da sociedade.
De mais a mais, em data recente, houve o recebimento da denúncia, oportunidade em que este juízo, a pouquíssimos dias, promoveu reavaliação da situação prisional e manteve a prisão cautelar do acusado, conforme decisão adiante transcrita: “Ademais, os acusados se encontram presos.
Sobre a prisão cautelar, é possível visualizar a presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O suposto delito é apenado com reclusão superior a quatro anos.
A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, especialmente a partir da oferta e recebimento da denúncia.
Sobre a necessidade da segregação cautelar, observo que a situação foi criteriosamente apreciada pelo NAC, que entendeu necessário promover a garantia da ordem pública e não existe fato novo capaz de autorizar a revisão desse entendimento.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.” Também nessa linha de intelecção, as agruras suportadas pela família do requerente não constitui fundamento jurídico para obter a liberdade, ao contrário implica em desnecessário apelo emocional e deveriam ter sido por ele sopesadas antes de decidir, de forma livre e espontânea, reiterar na prática persistente de delitos, de sorte que o sofrimento familiar constitui dívida que só pode ser cobrada única e exclusivamente do próprio denunciado.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Em remate, suas eventuais necessidades médicas é tema que pode ser tratado diretamente perante o juízo da VEP, órgão jurisdicional com competência legal para deliberar sobre as questões relacionadas à custódia das pessoas presas no Distrito Federal.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente.
Operada a preclusão, traslade-se cópia integral deste processo aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:26
Mantida a prisão preventida
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15/08/2024 18:26
Indeferido o pedido de DIEGO DE JESUS NOGUEIRA - CPF: *04.***.*71-30 (ACUSADO)
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15/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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