TJDFT - 0710306-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
11/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
No caso, tendo em vista que a quitação do contrato de financiamento do veículo objeto da lide somente foi realizada em 29/01/2025, ou seja, após a conclusão do feito para sentença, conforme teor da petição/documento retro, intime-se a parte autora para que esclareça nos autos se ocorreu a baixa do gravame incidente sobre o bem.
Paralelamente, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que informe nos autos se efetivou a baixa do gravame em questão.
Prazo de 10 dias. -
27/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos da Decisão ID 207355814.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o prazo para a parte ré apresentar contestação. -
27/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) autor/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. -
22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 206603566.
Retifiquem-se os autos quanto ao polo ativo, a fim de que conste como parte autora o “Espólio de Janaína de Souza Campos”, representado pelo inventariante Rafael dos Santos Souza.
Retiro o sigilo atribuído ao feito, uma vez que a questão posta em Juízo não justifica a tramitação dos autos em segredo de justiça.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ESPÓLIO DE JANAÍNA DE SOUZA CAMPOS em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: ” Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de determinar proceda com a baixa provisória do grame sobre o veículo Argo Drive 1.0 Flex, Chassi: 9BD358A4NLYJ78665, Modelo 2019/2020, cor cinza”, sob pena de multa diária, tão somente até o veículo ser transferido para o nome da de cujus ou dos menores para fins de partilha no inventário (autos n. 0703096.61.2024.8.07.0004);” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o prévio contraditório, tendo em vista que neste momento não vislumbro a probabilidade do direito do postulante, mormente considerando o teor do documento anexado no ID 206579809, o qual demonstra que o financiamento se encontra em nome da autora.
Nesse cenário, a baixa do gravame somente se revela possível com a quitação do contrato de financiamento do automóvel sub judice.
Assim, ante a afirmação da autora que ainda não houve a quitação do referido negócio jurídico, o pedido de urgência não possa ser deferido.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré via sistema para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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