TJDFT - 0003714-92.2011.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLAMES LEAO BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAINA MARIA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WLB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003714-92.2011.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAINA MARIA DA SILVA, WILLAMES LEAO BEZERRA, WLB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME promoveu cumprimento de sentença em face de MAINA MARIA DA SILVA, WILLAMES LEAO BEZERRA, WLB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME.
Na origem, a exequente ajuizou ação monitória contra a executada, sendo constituído o Título Executivo Judicial de pleno direito, em razão da revelia da devedora (id 35882516).
Após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id 35882992), sendo a decisão disponibilizada no DJE do dia 30/07/2018.
Portanto, publicada no dia 31/07/2018 (art. 224, §2º, CPC).
Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 01/08/2018 (art. 224, § 3º, CPC), findando-se no dia 02/08/2019 (art.132, §3º, CC).
Deveras, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Então, o dia de começo do curso da prescrição intercorrente foi o dia 05/08/2019 (art. 224, §1º, CPC), terminando no dia 06/08/2024 (art.132, §3º e art.206, §5º, I, CC).
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 207092795), o exequente alega que não se manteve inerte e a todo momento impulsionou o processo, requerendo a continuidade do feito (ID 209961236).
Com efeito, a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 21:22
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAINA MARIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLAMES LEAO BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WLB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003714-92.2011.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAINA MARIA DA SILVA, WILLAMES LEAO BEZERRA, WLB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 30/07/2019, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos da decisão ID 35882992, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 31/07/2019 e encerrou-se em 31/07/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 9 de agosto de 2024 16:39:08.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
09/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 14:47
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:06
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:46
Decorrido prazo de FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:46
Decorrido prazo de MAINA MARIA DA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:46
Decorrido prazo de WILLAMES LEAO BEZERRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:46
Decorrido prazo de WLB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 10:41
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2019 23:20
Decorrido prazo de MAINA MARIA DA SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 23:20
Decorrido prazo de WILLAMES LEAO BEZERRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 23:20
Decorrido prazo de WLB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:26
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2019 10:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 03:35
Publicado Certidão em 26/06/2019.
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25/06/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 13:36
Recebidos os autos
-
07/06/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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