TJDFT - 0022224-17.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:36
Outras decisões
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01/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0022224-17.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em desfavor de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU.
Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 16/03/2018, nos termos da decisão de id 35938467.
A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do feito n. 0028643-83.2016.8.07.0018, em trâmite na Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Deferida a penhora de crédito da executada junto à 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no rosto dos autos de nº 0028643-83.2016.8.07.0018 (ID 43864360), o termo de penhora foi cumprido em 22/01/2020 e retificado em 19/06/2020, conforme documentos de ID 54116381 e ID 65816165.
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id 101149157), a parte exequente sustenta a sua não ocorrência (id 210024260).
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, como já destacado, o processo foi suspenso por ausência de bens da parte devedora passíveis de penhora em 16/03/2018, nos termos da decisão de id 35938467, conforme art. 921 do CPC/15. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC).
Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); .
Assim, na presente hipótese, no dia 16/03/2019 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 18/03/2019.
Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020.
Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020.
Então, desde o início da prescrição intercorrente (18/03/2019) até o dia 12/06/2020, transcorreram 452 dias.
Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1373 dias.
Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição foi o dia 07/08/2024.
Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença consumou-se em 07/08/2024.
Ademais, contrariamente do que alega a parte exequente, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, de forma que os pedidos de diligências para localização de bens do devedor no curso do processo não interrompem ou suspendem novamente o referido prazo, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Assim, tendo em conta que a prescrição já ficou suspensa por 1 (um) ano, em razão de ausência de bens da devedora passíveis de penhora, a petição protocolada pela parte exequente somente no dia 05/09/2024 não tem o condão de suspender novamente o prazo prescricional, à míngua de amparo legal.
Com efeito, a não localização de bens da devedora não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) Destaca-se ainda que na esteira do ensinamento doutrinário, a penhora de crédito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente.
Sobre o tema, leciona Gilson Delgado MIRANDA: “Advertia Jorge Americano que, sendo a penhora no rosto um ato provisório, pois é feita sobre direito e ação e não sobre coisa certa e individuada, esta deverá ser retificada ou efetivamente feita sobre bens certos logo que os autos em que for feita entrarem na fase executória.
Nessa esteira, advertia o clássico processualista, requererá o exequente que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores do executado, por meio das ações competentes, nas quais ficará sub-rogado e sujeito a prestar contas em juízo como depositário do que receber.” (In: BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao Código de processo civil, Saraiva, São Paulo, 2015, p. 691) Nessa perspectiva, não se cuidando de penhora efetiva, concluiu-se, pela inexistência de bens penhoráveis titularizados pela executada, sendo determinada a suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC, nos termos da decisão de ID 35938467.
Reconhecendo tratar-se de hipótese de suspensão do cumprimento de sentença, no caso de penhora no rosto dos autos, assim se manifestou esta colenda Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença extinto após a realização de penhora no rosto dos autos. 2.
Incabível a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, III do CPC, com a simples penhora no rosto dos autos, haja vista a inexistência de pagamento do crédito. 3.
A extinção por pagamento só deve ocorrer depois de satisfeito integralmente o crédito.
No caso específico, com a transferência dos valores. 4.
Até que seja realizada a transferência, necessária a suspensão processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 1068605, 20170110505400APC, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 277-291) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão da cobrança sub examen, e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifos nossos) Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 16:32
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0022224-17.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 35938467, bem como da Certidão ID 101149157, certifico que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 17/03/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 9 de agosto de 2024 16:54:53.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
09/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:54
Processo Desarquivado
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24/08/2021 10:03
Arquivado Provisoramente
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24/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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12/07/2021 21:33
Expedição de Ofício.
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17/05/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:49
Juntada de Certidão
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16/04/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 17:13
Recebidos os autos
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08/04/2021 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/03/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
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18/03/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 08:54
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/02/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
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22/12/2020 18:53
Recebidos os autos
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22/12/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2020 18:58
Juntada de Certidão
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09/12/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
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03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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30/11/2020 22:30
Recebidos os autos
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30/11/2020 22:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:41
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2020 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 14:00
Expedição de Ofício.
-
08/05/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 13:42
Expedição de Ofício.
-
06/03/2020 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 08:57
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 23:19
Recebidos os autos
-
12/12/2019 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 27/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:25
Expedição de Ofício.
-
09/09/2019 11:25
Juntada de Ofício
-
06/09/2019 10:29
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 06:53
Publicado Despacho em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 20:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ABREU em 17/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 12:16
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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