TJDFT - 0711479-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711479-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE HARDY SOUZA FERNANDES DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 dias, se dá ou não a obrigação como quitada.
Advirta-a que o silêncio será interpretado como quitação tácita.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE HARDY SOUZA FERNANDES DE MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711479-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE HARDY SOUZA FERNANDES DE MIRANDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Nada há a prover quanto ao pedido da ré de retificação do polo passivo, uma vez que nele já consta TAM LINHAS AEREAS S/A.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos concernentes i) ao atraso do primeiro voo do autor, de Joinville-SC para Guarulhos-SP no dia 15/04/2024; ii) à perda da voo de conexão de Guarulhos-SP para Brasília-DF, naquele mesmo dia; iii) à reacomodação do requerente em voo no dia seguinte, 16/04/2024, com partida programada para 07h:55min; iv) ao fornecimento de hospedagem por parte da ré; v) ao cancelamento do voo de reacomodação; e vi) à nova reacomodação do autor em voo com partida de Guarulhos-SP às 09h:50min e chegada a Brasília-DF às 11h:30min do dia 16/04/2024.
Relata o autor que, em razão de todos esses eventos, sua chegada à capital federal atrasou em mais de onze horas, o que acarretou a perda de parte de um dia de trabalho.
Entende que a conduta da ré causou enormes aborrecimentos, desgastes e constrangimentos.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00.
A ré, em contestação, alega que o atraso no voo do autor de Joinville-SC para Guarulhos-SP decorreu de força maior, consistente em condição climática negativa para pouso e decolagem no aeroporto de origem.
Esclarece que a segurança dos passageiros é prioridade da empresa, razão pela qual houve a decisão de suspender o voo diante das condições climáticas adversas.
Afirma que a informação sobre essas condições climáticas está disponível para consulta pública através do Relatório Meteorológico de Aeródromo – METAR.
Assevera que prestou ao requerente toda a assistência material devida em função do atraso e da perda da conexão, inclusive tendo reacomodado o autor em voo no dia seguinte.
Defende a excludente de responsabilidade baseada no caso fortuito ou de força maior.
Aponta a ausência de elemento comprobatório dos alegados danos morais.
Sustenta que o simples cancelamento ou atraso de voo não enseja indenização por danos morais.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Na hipótese, ainda que se considere válida a alegação da ré de que o atraso no primeiro voo do autor do dia 15/04/2024, de Joinville-SC para Guarulhos-SP, decorreu de condições climáticas no aeroporto de origem adversas e impeditivas para a decolagem, esse fato, embora possa ser considerado como força maior a afastar a responsabilidade pelos eventuais danos advindos daquele atraso, não o é para a perda da conexão de Guarulhos-SP para Brasília-DF, nem para o cancelamento do primeiro voo em que o autor foi reacomodado em 16/04/2024.
Nesse cenário, visível se mostra a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele o autor legitimamente esperava ao adquirir suas passagens com antecedência.
Desta feita, deve a requerida responder pelos danos causados ao requerente, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Importa ressaltar que o cumprimento dos regulamentos do setor, no que tange ao oferecimento de alimentação, hospedagem e reacomodação em outros voos, não desobriga a requerida de arcar com os eventuais danos causados aos passageiros.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que o requerente passou diante não só da perda da conexão, em função do atraso do primeiro voo, mas também do cancelamento do voo em que foi inicialmente reacomodado, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que, como dito, não apresentou a segurança legitimamente esperada pelo autor/consumidor ao adquirir com antecedência suas passagens.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Noutro giro, também deve ser levada em consideração, para a quantificação do valor devido como reparação dos danos morais, o cumprimento pela requerida da obrigação legal de prestar assistência material e reacomodação do requerente.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, além das circunstâncias acima enumeradas, para arbitrar em R$ 2.000,00 dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em conseqüência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
01/09/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/08/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 03:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 03:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711479-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE HARDY SOUZA FERNANDES DE MIRANDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/08/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2024 17:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
13/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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