TJDFT - 0719214-06.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de POLLIANA MARIA SOUSA THINASSI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA MAFIOLETTI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CEZER MAFIOLETTI NETO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RMS IMOVEIS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719214-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: POLLIANA MARIA SOUSA THINASSI, AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES, GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, CEZER MAFIOLETTI NETO, LUCIMAR DA SILVA MAFIOLETTI SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por RMS IMOVEIS LTDA - ME, em desfavor de POLLIANA MARIA SOUSA THINASSI e outros.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 209958400.
Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:58
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719214-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: POLLIANA MARIA SOUSA THINASSI, AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES, GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, CEZER MAFIOLETTI NETO, LUCIMAR DA SILVA MAFIOLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer se a pretensão se encontra fundada no inciso III ou VIII do art. 784 do CPC, ante a contradição entre os fatos, os fundamentos jurídicos e os documentos (documento particular de ID 207566655) trazidos pelo autor aos autos; Esclareço que, no caso da execução fundada no inciso III do art. 784 do CPC, o exequente deverá juntar nova petição inicial, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719214-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: POLLIANA MARIA SOUSA THINASSI, AUREMAR JUVENCIO MOURA RODRIGUES, GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, CEZER MAFIOLETTI NETO, LUCIMAR DA SILVA MAFIOLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista a maioria dos executados não serem domiciliados em Taguatinga/DF.
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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