TJDFT - 0710774-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANIAMAR DORNELAS FREITAS CHAGAS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710774-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SANIAMAR DORNELAS FREITAS CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORa interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 215274468.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado assinado eletronicamente -
28/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SANIAMAR DORNELAS FREITAS CHAGAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710774-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SANIAMAR DORNELAS FREITAS CHAGAS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Ademais, no caso concreto, a parte exequente é parceira do sistema PJe, de modo que não há que se falar em intimação via DJe.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
01/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANIAMAR DORNELAS FREITAS CHAGAS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0710774-21.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: SANIAMAR DORNELAS FREITAS CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANIAMAR DORNELAS FREITAS CHAGAS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710774-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
EXECUTADO: S.
D.
F.
C.
Sentença Exclua-se a anotação de sigilo destes autos.
Trata-se de ação de execução proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de S.
D.
F.
C..
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Nas decisões de ID 203633791 e de ID 206068931, foi determinada a emenda à inicial para, entre outras determinações, a parte exequente juntar planilha de débito, o que não restou atendida neste ponto por duas vezes consecutivas, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
15/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:26
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/07/2024 16:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/07/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:28
Declarada incompetência
-
07/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
11/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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