TJDFT - 0704352-16.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704352-16.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RODRIGO NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de RODRIGO NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 140631834, nos seguintes termos: Em 14/10/2022, cerca de 21h00, no Bar e Restaurante Esquina 45, Quadra 45, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, ameaçou sua companheira Em segredo de justiça, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, assim como praticou vias de fato contra a vítima.
Apurou-se que o denunciado desentendeu-se com a vítima por causa de dinheiro e passou a empurrar sua cabeça com os dedos.
A ofendida ocultou-se na cozinha e do bar e Rodrigo disse repetidamente e em alto volume que bateria em Beatriz até a morte.
Em assim agindo, o denunciado está incurso nos artigos 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha, razão pela qual o Ministério Público requer seja recebida a presente denúncia, instaurando-se processo-crime, citando-se o denunciado para apresentar resposta à acusação e seguindo-se com os demais termos do processo, até final julgamento e Brazlândia, 24 de outubro de 2022.
GABRIEL MENDES CAMARGOS PROMOTOR DE JUSTIÇA sentença condenatória.
A denúncia foi recebida em 3 de novembro de 2024 (ID 141414168).
Devidamente citado (ID 143200669), apresentou resposta à acusação (ID 143953445).
Na instrução, prestaram depoimento a vítima Em segredo de justiça (ID 210715707) e as seguintes testemunhas: MILENA MOURA DE SOUSA (ID 210721246), e HUDSON EMIDIO SOBRINHO CAMARGOS (ID 210715725) Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 210721251).
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais (ID 210723683), pugnando pela absolvição do réu pela insuficiência de provas.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 139898698), as quais foram revogadas a pedido da vítima (ID 157509349 dos autos de n. 0704351-31.2022.8.07.0002).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Da fundamentação Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal).
Destarte, constato inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
As provas produzidas durante a instrução processual não foram suficientes para atestar os fatos imputados ao denunciado.
Com efeito, a vítima, ao ser ouvida em juízo, não confirmou os fatos narrados na denúncia, tendo os narrado de maneira diversa.
Em segredo de justiça negou que o acusado tivesse lhe ameaçado ou agredido, e afirmou que ele teria apenas “colocado o dedo em sua cara” enquanto estavam discutindo no bar.
A testemunha MILENA MOURA DE SOUSA narrou que no dia dos fatos o réu e a vítima estavam no bar em que a depoente trabalhava, e começaram a discutir, e que o réu parecia bastante alterado.
Em razão disso, a ofendida foi levada até a cozinha do estabelecimento, e a polícia foi chamada.
Todavia, disse não se lembrar de mais detalhes.
A testemunha HUDSON EMIDIO SOBRINHO CAMARGOS, policial militar, por sua vez, não presenciou os fatos.
Disse que sua equipe foi acionada pela Central para atender uma ocorrência de um casal que estava discutindo num bar.
Contou que quando chegaram ao local indicado o réu já tinha deixado o local, mas que teriam conversado com a vítima que disse ter sido ameaçada pelo acusado.
Relatou que quando terminaram de colher o depoimento da vítima, o denunciado retornou ao bar, razão pela qual conduziram todos à delegacia.
Finalmente, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Desta forma, a situação nos conduz à absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Deste modo, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal a ocorrência dos delitos, pois, os fatos não foram confirmados em juízo, a inviabilizar a condenação do acusado pela conduta que lhe é imputada na denúncia.
Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o denunciado RODRIGO NOGUEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dos delitos que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Não há bens pendentes de destinação nos autos.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:21
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:23
Juntada de gravação de audiência
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11/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704352-16.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO NOGUEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 11/09/2024 Hora: 14:00 .
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
14/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/11/2022 14:54
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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29/11/2022 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2022 00:12
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/11/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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24/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2022 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/10/2022 21:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/10/2022 21:36
Juntada de Certidão
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16/10/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2022 14:54
Expedição de Alvará de Soltura .
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16/10/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2022 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/10/2022 12:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/10/2022 12:27
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/10/2022 07:34
Juntada de Certidão
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16/10/2022 07:34
Juntada de Certidão
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16/10/2022 07:31
Juntada de Certidão
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15/10/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2022 17:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/10/2022 17:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/10/2022 16:57
Juntada de laudo
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15/10/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/10/2022 05:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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