TJDFT - 0722115-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - SCP em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL E SEDE DA ASSOCIAÇÃO SITUADOS EM GOIÁS.
EFEITO SUSPENSIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
JUÍZO DIVERSO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
O foro competente não é de livre escolha das partes, devem ser observadas as normas da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e das Leis de Organização Judiciária dos Estados.
Há regras objetivas para determinação da competência, que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 3.
A escolha aleatória do autor por foro diverso do domicílio de ambas as partes e sem respaldo nas regras de competência territorial, viola o princípio do juízo natural e possibilita o declínio de ofício da competência, mesmo que relativa. 4.
Tratando-se de ação de cobrança de taxas de associação, cujas partes têm domicílios em outros Estados, não se legitima a manutenção da cláusula de eleição de foro em Brasília. 5.
A Lei nº 14.879/2024, de 4 de junho de 2024, alterou o art. 63 do CPC e tornou abusiva a eleição aleatória do foro, permitindo a declinação de ofício. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
13/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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