TJDFT - 0712328-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LORRAINE CARVALHO DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:24
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LORRAINE CARVALHO DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712328-82.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LORRAINE CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: DRAKO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação nominada como cautelar de arresto.
A parte autora declinou endereço na Chácara 36, Lotes 4/6, Colônia Agrícola Samambaia, VICENTE PIRES, Brasília/DF, CEP 72005-580, enquanto indicou o domicílio da requerida como sendo Setor B Sul, CSB 2, Lote 6, Loja 1, Edifício Alberto Farah, Taguatinga, Brasília/DF, CEP 72015-525.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da autora é na Colônia Agrícola Samambaia, que está situada na Região Administrativa do Vicente Pires, e não em Samambaia (sequer sendo contígua a Samambaia, mas a Águas Claras e Taguatinga), como se observa da captura de tela dos Correios: No caso, em que pese o nome da localidade – Colônia Agrícola Samambaia – tal bairro não se situa em Samambaia (ou mesmo em localidade contígua), mas na Região Administrativa do Vicente Pires, próxima a Taguatinga, conforme captura de tela do Google Maps da localidade: Observe-se que a Região Administrativa do Vicente Pires é integrante da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme artigo 2º, § 8º, da Resolução n.º 4, de 30/06/2008 – TJDFT: Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. (...) § 8º Integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira. (NR) (Acrescentado pela Resolução 5 de 22/04/2021) Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Considerando a existência de relação consumerista entre as partes, deve o processo ser declinado em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:00
Declarada incompetência
-
14/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:58
Outras decisões
-
06/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716185-97.2023.8.07.0001
Tiago Aued
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 17:56
Processo nº 0705407-34.2024.8.07.0001
Bruno Henrique Bomfim Araujo
J&Amp;S Motorcycles Industria e Comercio de ...
Advogado: Jose Maria de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 22:21
Processo nº 0713072-77.2024.8.07.0009
Maria Helena da Costa Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Domingues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 12:48
Processo nº 0713072-77.2024.8.07.0009
Maria Helena da Costa Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Domingues Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 13:11
Processo nº 0715749-53.2024.8.07.0018
Sebastiao Rosa Areba
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Icaro Areba Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 20:37