TJDFT - 0715016-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:04
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715016-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NELITA APARECIDA GALVAO REQUERIDO: NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O NJUD e a SES/DF não são pessoas jurídicas e, portanto, não têm capacidade jurídica para estar em Juízo.
Assim, emende-se para retificar o polo passivo, sob pena de extinção por ilegitimidade passiva.
No que diz respeito ao documento de ID 206199129, ele não é suficiente para comprovar a alegada probabilidade do direito da autora ou a alegada urgência.
Com efeito, trata-se de documento expedido em 2021, que não coincide com a inscrição na regulação (ID 206199124 - 02/01/2024).
Concedo derradeiro prazo para a parte autora juntar laudo médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento médico reivindicado e a alegada urgência.
Deverá, ainda, juntar cópia do SISREG, uma vez que o documento juntado não contém todas as informações necessárias para apreciar o pedido de tutela de urgência.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. * documento datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
22/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
22/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715016-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NELITA APARECIDA GALVAO REQUERIDO: NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Determinou-se a emenda à inicial ao ID 206343993.
Na petição de ID 207559014, o autor alude a documento em anexo, entretanto, não consta documentos em anexo à referida petição.
Ademais, não cumpriu todas as determinações da decisão retro.
Assim, concedo prazo de 5 dias para integral cumprimento, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
15/08/2024 19:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2024 19:28
Outras decisões
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15/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/08/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:29
Declarada incompetência
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01/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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