TJDFT - 0709893-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709893-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: FRANCISCA DE ASSIS DE MIRANDA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 244325239 e 245491499) opostos pela ré FRANCISCA DE ASSIS DE MIRANDA SOUZA, em face da sentença prolatada (ID 241840494), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões (ID 247359460). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, a embargante não elenca efetivo vício na sentença hostilizada, senão que pretende rediscutir as questões que, aliás, já foram adequadamente enfrentadas.
A recorrente alega (i) omissão na reanálise da incompetência territorial; (ii) contradição acerca da má-fé da autora na alienação do veículo sinistrado; e (iii) erro material na indicação do valor da condenação.
Quanto à alegada omissão na análise da incompetência territorial, constou do relatório da sentença que a questão foi definitivamente resolvida, conforme decisão ID 205530515 e acórdão ID 205530523.
A matéria encontra-se preclusa, não comportando nova discussão.
Relativamente à suposta omissão na análise da má-fé da autora, a sentença consignou expressamente: "Saliento não vislumbrar má-fé da requerente quando optou por vender a sucata, uma vez que o fez no exercício regular de seu direito de proprietária (art. 1.228 do CC)." O julgado também foi claro ao se pronunciar acerca do valor da condenação: “Apesar de a requerida se insurgir contra o valor pleiteado, não foi apresentado qualquer prova capaz de afastar o orçamento realizado.
Ainda que assim não fosse, vê-se que o automóvel da autora foi vendido, o que impunha à requerida se opor ao importe pleiteado de diferença e não ao orçado.” [grifei] As alegações da embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, restando evidente que se pretende, em verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024)”.
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré FRANCISCA DE ASSIS DE MIRANDA SOUZA por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece dos vícios apontados, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE MIRANDA SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE MIRANDA SOUZA - CPF: *69.***.*15-20 (REQUERIDO) em 18/03/2025.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Consoante se extrai dos artigos 126 do CPC, a denunciação à lide devem ser requeridas pela parte ré em contestação, sob pena de preclusão.
Não tendo a ré pleiteado, oportunamente, em contestação, a denunciação da lide da seguradora, mostra-se inviável sua admissão em momento posterior, porque já operada a preclusão.
Ademais, nos termos da Decisão ID 205530515, o Juízo da 40ª VARA CÍVEL da Comarca de São Paulo acolheu a preliminar de incompetência arguida pela parte ré para determinar a livre redistribuição do feito para um dos Juízos em cuja Comarca está domiciliada a requerida, ocorrendo a preclusão da referida decisão, uma vez que não houve interposição de recurso pela ré em desfavor do ato judicial em comento.
Destarte, INDEFIRO o pedido ID 217610537.
Após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para sentença. -
14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
03/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/09/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0709893-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: FRANCISCA DE ASSIS DE MIRANDA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/09/2024 14:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 18:41:00. -
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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08/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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