TJDFT - 0704731-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704731-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA BRUNA DOS SANTOS MOURA DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela DPDF, em noime do PRODEF, buscando a satisfação dos honorários arbitrados nos embargos à execução opostos.
Assim, intime-se o condomínio devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 371,39, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 18:37:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:01
Deferido o pedido de LIGIA BRUNA DOS SANTOS MOURA DA SILVA - CPF: *15.***.*82-51 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 18:36
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704731-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIGIA BRUNA DOS SANTOS MOURA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA LIGIA BRUNA DOS SANTOS MOURA DA SILVA opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em preliminar, inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, a existência de excesso de execução, caracterizada pela cobrança mensal de taxa extra no valor de R$ 86,35 entre os meses de outubro de 2019 a maio de 2020, sem amparo nas atas de assembleia colacionadas aos autos.
Acrescenta que o índice de correção aplicado pelo embargado é indevido, porquanto a convenção de condomínio estabeleceu a TR (taxa referencial).
Enfatiza que o débito devido é no valor de R$ 5.488,70, motivando, assim, excesso na ordem de R$ 1.722,68.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, a concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação do embargado nos consectários da sucumbência.
Concedida a gratuidade de justiça à embargante e deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos (ID 207739473).
O condomínio embargado se manifestou sobre os embargos à execução, alegando que as despesas lançadas na planilha estão amparadas nas atas condominiais que possuem liquidez, certeza e exigibilidade.
Acrescenta que não há excesso de execução e requer a rejeição dos embargos à execução.
A parte embargante se manifestou sobre a impugnação em ID 216700108.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A petição inicial da ação de execução nº 0700518-16.2024.8.07.0008 é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Assim, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que ao montante do débito foram acrescidas despesas mensais R$ 86,35 sem amparo em ata condominial, além de incorreção do índice de atualização.
A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que o embargado instruiu a ação de execução com a ata condominial da assembleia a taxa condominial instituindo o valor de R$ 57,50, acrescido do valor de R$ 75,00 referente à taxa extra de rateio de água, além de R$ 38,00, referente à taxa complementar, e R$ 2,50 a título de fundo de reserva, resultando no montante mensal de R$ 173,00 (ID 206264211, págs. 30/32; 42/44 e 46/47).
A planilha que instruiu a execução aponta a existência de débitos condominiais vencidos entre outubro de 2019 a junho de 2021, no valor mensal de R$ 173,00.
Frise-se que entre maio a novembro de 2020, foi lançado o valor mensal de R$ 135,00, em consonância com o valor aprovado em assembleia, no dia 17/11/2020, conforme se infere da ata condominial colacionada em ID 206264211, pág. 42).
A cobrança, ao que se infere, é justificada pelas atas condominiais que instituíram a taxa ordinária, conforme se depreende de ID 206264211, pág. 42 e ID 206264211, págs. 31/32.
Por outro lado, à vista da planilha acostada em ID 206264211, pág. 51, observo que entre os meses de dezembro de 2019 a maio de 2020 a parte embargada lançou débitos mensais de R$ 86,35, sem que a exigibilidade da respectiva cobrança tenha sido deliberada pelos condôminos.
A propósito, sequer é possível inferir a natureza da cobrança, se derivada de taxa ordinária ou extraordinária.
Por assim ser, tenho caracterizado o alegado excesso de execução no tocante à cobrança do valor mensal de R$ 86,35 entre os meses de dezembro de 2019 a maio de 2020.
No que concerne ao índice de correção, o embargado elaborou os cálculos adotando o IGPM/FGV.
Embora seja este o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), entendo que sua aplicação, no caso concreto, é abusiva, na medida em que não se coaduna com o índice de correção estabelecido no art. 49 da convenção de condomínio, in verbis: “Artigo 49º - O condômino que não pagar sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito: a) atualização monetária do débito pela variação da TR ou outro índice que venha substituí-lo, no caso de atraso por período igual ou superior 6 meses; (...).
O mencionado dispositivo não foi alterado e permanece em vigor.
Por assim ser, a atualização do débito deverá observar a utilização da Taxa Referencial.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e determino a exclusão da cobrança em excesso do valor mensal de R$ 86,35 entre os meses de dezembro de 2019 a maio de 2020, devendo incidir sobre o débito remanescente juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR a partir de cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, além de multa de 2%.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o excesso indevidamente executado (EDcl no AgRg nos EmbExe MS 7.309-DF, DJe 19/6/2012.
AgRg no AREsp 218.245-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0700518-16.2024.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 16:27:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/08/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704731-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIGIA BRUNA DOS SANTOS MOURA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo, porquanto está demonstrado que na planilha podem ter sido incluídas despesas não convencionadas, infirmando os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da execução.
Suspendo os atos de expropriação nos autos n. 0700518-16.2024.8.07.0008.
Comunique-se.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 18:18:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a LIGIA BRUNA DOS SANTOS MOURA DA SILVA - CPF: *15.***.*82-51 (EMBARGANTE).
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02/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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