TJDFT - 0703005-74.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ADMIR GREGORIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de RAIME RONGLY SILVA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de RAIME RONGLY SILVA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 22:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:26
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2024 22:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ADMIR GREGORIO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
12/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIME RONGLY SILVA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIME RONGLY SILVA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 07:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/09/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 00:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 00:28
Deferido o pedido de ADMIR GREGORIO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*83-49 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 07:45
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIME RONGLY SILVA DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIME RONGLY SILVA DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADMIR GREGORIO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703005-74.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADMIR GREGORIO DOS SANTOS Polo Passivo: RAIME RONGLY SILVA DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ADMIR GREGORIO DOS SANTOS em face de RAIME RONGLY SILVA DE JESUS, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 22 de outubro de 2023, estava na residência de sua irmã, que fica situada ao lado de sua própria casa, instante em que ouviu um barulho alto no lado externo do imóvel; (ii) indo até o local para verificar, constatou que a parte requerida havia colidido seu automóvel marca Volkswagen, modelo Gol, placa JFX-3580 contra o muro de sua casa; (iii) em razão da colisão, sofreu prejuízos materiais no muro e no portão de seu imóvel; (iv) ao tentar conversar com a parte requerida acerca do pagamento dos prejuízos, houve negativa de acordo, bem como afirmação de que poderia buscar a justiça; (v) os fatos ensejaram a lavratura da Ocorrência Policial n. 4.266/2023.
Em razão da situação, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos materiais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 205680750), uma vez que a parte requerida, apesar de devidamente citada (ID 201900735), não compareceu à solenidade. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 205680750).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse trilhar, o teor das imagens de ID 200144155, da Ocorrência Policial n. 4.266/2023-0 (ID 200144156) e as afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, conforme consignado na ata de ID 205680750.
Noutro norte, verifico que o valor do menor orçamento apresentado pela parte requerente (D 200144159) perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a contar da mesma data.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 23:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
29/07/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733381-46.2024.8.07.0001
Thaize Calimerio Gomes
Leonardo Caixeta Silva
Advogado: Thaize Calimerio Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:49
Processo nº 0733229-32.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pedro Vitor Lima da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 09:03
Processo nº 0733229-32.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pedro Vitor Lima da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:00
Processo nº 0715190-96.2024.8.07.0018
Felipe de Souza Oliveira
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Vinicius Machado Goncalves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:45
Processo nº 0709093-27.2017.8.07.0018
Missilene Farias dos Santos Cavalcante
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriana Conceicao Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2017 15:20