TJDFT - 0707423-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de RAISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO MUNIZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS CABRAL DE VASCONCELLOS DALDEGAN em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707423-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MATHEUS CABRAL DE VASCONCELLOS DALDEGAN, RAISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO MUNIZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO MUNIZ em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS CABRAL DE VASCONCELLOS DALDEGAN em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO MUNIZ em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS CABRAL DE VASCONCELLOS DALDEGAN em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707423-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MATHEUS CABRAL DE VASCONCELLOS DALDEGAN, RAISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO MUNIZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 207730499. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 16:09:37.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
30/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707423-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MATHEUS CABRAL DE VASCONCELLOS DALDEGAN, RAISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO MUNIZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, dada a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.768,76 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:31
Outras decisões
-
14/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 06:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:39
Outras decisões
-
30/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RAISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO MUNIZ em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS CABRAL DE VASCONCELLOS DALDEGAN em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/06/2024 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:08
Outras decisões
-
07/05/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de RAISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO MUNIZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS CABRAL DE VASCONCELLOS DALDEGAN em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 22:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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