TJDFT - 0706195-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
01/08/2025 18:51
Outras decisões
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/11/2024 15:42
Outras decisões
-
28/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 22:24
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706195-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA EXECUTADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado por ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Nos autos foram expedidos RPV, ao ID nº 204172178, relativa ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, e Precatório, ao ID nº 205713262, correspondente ao crédito principal.
Ao ID nº 213880348, foi juntado aos autos depósito judicial realizado pelo Ente Distrital, referente à RPV expedida.
A advogada credora apresenta (ID nº 213903874) pedido de levantamento do valor depositado e informa que não dá quitação ao Executado, por constatar a ausência do valor de R$ 3.231,48 (três mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) do montante devido.
Com o petitório de ID nº 214202901, o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos documentos relativos ao depósito efetuado, inclusive, cálculos com a dedução referente a imposto de renda.
Ao ID nº 214237005, a credora da RPV apresenta insurgência contra os descontos realizados pelo Ente Distrital e ratifica a petição de ID nº 213903874. É o relatório.
Decido.
Verifico que não merece acolhimento a insurgência da credora dos honorários advocatícios em relação aos descontos realizados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 214202906) sobre o montante que lhe é devido a título de honorários sucumbenciais.
Com efeito, é cediço que os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, conforme disposto no § 14, do art. 85 do CPC.
Todavia, essa qualidade não afasta a incidência do imposto de renda sobre os valores que vierem a ser recebidos pelo causídico, a título de honorários sucumbenciais, porquanto decorrentes de Decisão judicial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIOS.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial.
Precedentes. 2.
Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
PRECEDENTES. 1.
Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2.
A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste.
Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção.
Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.001/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010).
Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 818.622/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N. 8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 964.389/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.) Nesse sentido, a dedução dos valores relativos ao imposto de renda, realizada pelo Ente Distrital, está em consonância com o entendimento jurisprudencial relativo à matéria.
Dispositivo.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido formulado pela credora da RPV de ID nº 204172178, conforme petições de ID nº 214237005 e de ID nº 213903874, quanto à insurgência em relação ao valor depositado pelo Executado.
Por conseguinte, ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da RPV de ID nº 204172178, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Ao CJU para proceder com a transferência do valor depositado ao ID nº 213880348, conforme requerido nas petições de ID nº 214237005 e de ID nº 213903874.
Após, aguarde-se em pasta própria o pagamento do Precatório, ao ID nº 205713262.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:58
Outras decisões
-
11/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:47
Outras decisões
-
21/03/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706195-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA REU: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao exequente para promover o recolhimento das custas referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:54
Indeferido o pedido de ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA - CPF: *20.***.*99-00 (AUTOR)
-
13/03/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706195-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA REU: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação em relação à documentação apresentada pelo Distrito Federal (ID nº 187832082).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 08:07
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:32
Outras decisões
-
21/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706195-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA REU: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no ID n. 166403332.
Nesse sentido, intime-se a parte autora com base no art. 350 do CPC.
Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mencionado diploma legal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de ISLEY MUNIZ MENEZES FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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