TJDFT - 0707761-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:19
Determinado o arquivamento
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15/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:56
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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05/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707761-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: DEUSILENE DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 207425640, enviado para EXECUTADO: DEUSILENE DA SILVA GOMES, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "não reside", conforme diligência de ID 208912185.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707761-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: DEUSILENE DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços (com assinatura da executada e de duas testemunhas).
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado (R$ 1.340,37), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:55
Deferido o pedido de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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