TJDFT - 0711416-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711416-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: JOSE OSVALDO DE PAULA SENTENÇA JOAO PEDRO DOS SANTOS LIMA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JOSE OSVALDO DE PAULA, partes qualificadas, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.210,00 (quarenta e dois mil duzentos e dez reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de lucros cessantes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) A parte autora alega que seu veículo colidiu na traseira do veículo do réu em virtude de uma parada brusca e sem justificativa.
Diante da frustrada tentativa de resolução na via administrativa, o autor requer a reparação pelos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 211831663).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 213072729), acompanhada de documentos.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Foi designada nova audiência, ocasião em que foram ouvidas testemunhas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Tendo o autor, condutor do veículo no momento da colisão, identificado o réu e atribuído a ele a culpa do acidente, resta presente a legitimidade ativa ad causam, ainda que não seja o proprietário do veículo, cuidando-se de questão de mérito a análise da existência ou não do nexo de causalidade e demais pressupostos da responsabilidade civil.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC).
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese dos autos o dano afeto à avaria em ambos os veículos e o nexo causal restaram devidamente comprovados, não restando controvérsias acerca da colisão ocorrida entre o veículo do autor e o veículo conduzido pelo réu.
Quanto ao elemento culpa, da análise das alegações trazidas pelas partes, observa-se que houve culpa concorrente na colisão descrita, tendo em vista que ambos os litigantes agiram em desconformidade com as regras da legislação de trânsito vigente, ocasionado, com isso, o acidente posto em apreço.
Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente, prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego.
Esta presunção é relativa e pode ser elidida mediante a apresentação de prova em sentido contrário.
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece ainda que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Da análise do contexto fático-probatório e da dinâmica do acidente em confronto com a prova documental e testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, tenho que resta evidente a parada repentina do réu na pista em que os veículos trafegavam, não ficou registrada nos autos a existência de um obstáculo apto e suficiente que justificasse a parada do veículo requerido no curso da faixa.
Porém, pelos danos evidenciados nos dois veículos, resta evidente também a imprudência do autor da ação em não guardar a distância de segurança devida necessária para evitar a colisão, ocorrida em uma via com certa elevação, o que se exige menor velocidade na condução do veículo.
Desta forma, considerando a concorrência de culpas, concluo que cada parte é civilmente responsável pelo seu próprio prejuízo.
Quanto ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, a questão posta cinge-se, portanto, em avaliar se o autor faz jus às perdas e danos eventualmente sofridos pela ausência de conserto do automóvel que é utilizado nos afazeres diários.
Com relação às perdas e danos, o art. 402 do Código Civil estabelece que elas abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes.
Os danos emergentes representam aquilo que o credor efetivamente perdeu, ou seja, é o seu efetivo prejuízo, enquanto os lucros cessantes traduzem-se na frustração da expectativa real e esperada de ganho.
A condenação em lucros cessantes não pode ser presumida, constituindo obrigação do autor comprovar seu direito.
Desta forma, tendo em vista a culpa concorrente pela colisão dos veículos e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito relativo aos lucros cessantes, uma vez que as provas produzidas nos autos não indicam que tenha suportado o prejuízo de R$ 5.000,00, a improcedência do pedido de lucros cessantes é medida que se impõe.
Por último, passo a análise dos danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
No caso, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração de que a parte tenha suportado qualquer dano na esfera extrapatrimonial, atingindo especificamente os atributos de sua personalidade.
Destaco que não consta dos autos nenhuma prova que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à parte autora que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/11/2024 15:56
Juntada de ata
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12/11/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/10/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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08/10/2024 16:46
Outras decisões
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04/10/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024.
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/09/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:51
Outras decisões
-
20/08/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711416-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: JOSE OSVALDO DE PAULA DECISÃO Ciente da procuração anexada.
Intime-se a advogada do autor, Dra.
JHENNIFER HANNAH LIMA DE MACEDO, OAB-DF 74473, para anexar novamente a procuração do autor, a partir do Módulo Advogados e não como procuradora/gestora da CLINICA J LIMA LTDA, que não é parte nestes autos, sob pena de desentranhamento e desabilitação.
Fica, a advogada, novamente advertida, de que deverá manifestar-se nos autos e anexar documentos como advogada do autor e não como procuradora/gestora da CLINICA J LIMA LTDA, sob pena de serem desentranhados os documentos e petições anexadas, sem reabertura de prazo.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2024 15:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:34
Outras decisões
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06/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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