TJDFT - 0707667-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:1) Determinar ao réu BRB - Banco de Brasília S/A que proceda à baixa imediata do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo marca Nissan, modelo Frontier LE 25 x4, de cor cinza, placa JSE1E43, ano/modelo 2008/2009, junto ao DETRAN/DF, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.2) Declarar a inexistência de débitos vinculados ao veículo relativos à Cédula de Crédito Bancário n.º 10759431;Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707667-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o pedido da autora fundamenta-se na alegação de inexistência de débitos junto a instituição financeira.
A procuração de Id 195006808 comprova que a parte autora adquiriu o veículo sobre o qual recai a restrição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o documento de Id 195004925 comprova a existência de alienação fiduciária em nome de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, e a parte ré não apresentou documento apto a demonstrar a cessão do crédito.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Se houve a cessão do crédito à M3 Securitizadora de Créditos S/A; 2) Se há óbice na baixa do gravame.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
25/09/2024 07:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707667-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. 203878475.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados das partes.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 25 de julho de 2024 17:48:46.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
25/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:58
Deferido o pedido de RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AUTOR).
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de RODOVIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:50
Declarada incompetência
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29/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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