TJDFT - 0714650-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
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10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:16
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/12/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/11/2024 17:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), FRANCISCA DE ARAUJO SILVA - CPF: *25.***.*74-53 (EXEQUENTE) em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714650-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA DE ARAUJO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FRANCISCA DE ARAÚJO SILVA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, a prescrição, prejudicial externa, nos termos do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e excesso de execução.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 210039450). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1.169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou, ainda, existência de prejudicial externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Todavia, o recurso interposto não possui efeito suspensivo, prevalecendo a decisão recorrida.
No mesmo sentido é decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTURMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de execução de crédito proveniente de sentença proferida nos autos do processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001, que condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (...) 3.Em relação à prejudicialidade externa, esta Corte tem reiteradamente consignado que: "O recurso especial, retido nos autos e pendente de julgamento, relativo aos embargos à execução coletiva, não possui efeito suspensivo nem configura prejudicialidade externa apta a suspender o presente cumprimento individual de sentença" (Acórdão 1342284, 07058932720218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021). 4. (...). 5. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710092, 07051833620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, também indefiro o pedido de suspensão, com fulcro no artigo 313, inciso V do Código de Processo Civil.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título 13/04/1998.
Passa-se a análise a prejudicial de mérito referente à prescrição.
O réu alegou a prescrição da pretensão da autora, sob o argumento de que a execução coletiva não é capaz de interromper a prescrição, uma vez que a própria execução coletiva está prescrita, pois decorridos mais do que 5 (cinco) anos entre o ajuizamento dessa e do trânsito em julgado do título executivo; que a mera não entrega das fichas financeiras dos substituídos não é o suficiente para suspender o prazo prescricional; que a prescrição apenas é interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva quando a legitimidade do sindicato se encontra em discussão naqueles autos; e que os pedidos de liquidação e de cumprimento de sentença foi ajuizado em 2022, ou seja, 24 (vinte e quatro anos após o trânsito em julgado do título executivo (1998) e 12 (doze) anos após o pedido de execução de sentença coletivo ajuizado pelo sindicato autor (2010), encontrando-se a pretensão da autora, portanto, prescrita.
A autora, por sua vez, alegou que não ocorreu a prescrição, pois, nos termos da jurisprudência dos tribunais, o ajuizamento e ainda em trâmite da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o réu já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução (processo nº 0063796-44.2010.8.07.0001) associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida tal decisão em grau recursal, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso.
Assim, não ocorreu inércia por parte dos autores substituídos.
Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento deste juízo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria daactio nata, razão pela qual o prazo prescricional apenas começa a correr quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da extensão da lesão sofrida, o que só é possível com a entrega das respectivas fichas financeiras.
Destaca-se que o entendimento deste Tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo, o que sequer ocorreu neste caso, uma vez que a execução coletiva ainda não fora finalizada.
Ressalte-se que, independentemente de discussão acerca da legitimidade do sindicato, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este Tribunal já decidiu pelo afastamento da prescrição, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTURMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de execução de crédito proveniente de sentença proferida nos autos do processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001, que condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.O ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, de modo que somente recomeçaria a fluir - em que pese reduzido à metade -, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Dec. n. 20.910/32 e Súmula 383 do STF.
Tal ato processual sequer existe nos autos, porquanto a execução coletiva foi suspensa em 17/12/2018, até o julgamento definitivo da prescrição suscitada nos Embargos à Execução (atual Pj-e n. 0063796-44.2010), opostos pelo agravante, atualmente tramitando no STJ.
Desse modo, não está verificada a prescrição. 3. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710092, 07051833620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
TÍTULO EXECUTIVIVO COLETIVO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
INDEVIDA SOBREPOSIÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O ajuizamento da Execução Coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da Execução Coletiva, consoante art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Constatado que a Execução Coletiva ainda se encontra em tramitação, sequer começou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Individual. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de fato ou de direito sobre a questão, nos termos do art. 505, I, do CPC/15.
Precedentes do e.
STF e do eg.
TJDFT. 4.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 determinou a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6%, cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e.
STF (ADI nº 790-4).
Todavia, não garantiu aos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a inaplicabilidade das normas posteriores que passaram a reger a matéria, as quais não foram objeto de discussão na Ação Coletiva (arts. 503 e 505, I, do CPC/15). 5.
Dessa forma, o limite temporal do cálculo do valor a ser restituído à Exequente/Agravada é a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores públicos civis da União ao plano de seguridade social, nos percentuais de 9% a 12% sobre a remuneração, mantidas essas após a entrada em vigor da Medida Provisória 560/94 e suas sucessivas reedições. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1625079, 07247230720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3.O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)” Assim, está evidenciado que o mero ajuizamento da execução coletiva interrompeu a prescrição e, tendo em vista que ela apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que põe fim ao cumprimento coletivo, não ocorreu prescrição, porque a execução coletiva ainda está em tramitação.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
O réu alegou excesso de execução ao argumento de que a autora consta do laudo pericial decorrente dos embargos opostos à execução coletiva (processo nº 0063796-44.2010.8.07.0001), motivo pelo qual deve ser aplicado apenas a taxa SELIC, para atualização do valor.
Apontou o excesso de R$ 1.900,44 (um mil novecentos reais e quarenta e quatro centavos).
As questões sobre a atualização dos valores da autora já foram decididas nos autos do processo de embargos à execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, cuja sentença homologou os cálculos apresentados nos laudos do perito judicial.
Assim, para atualização do valor, deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme a regra prevista na Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, que prevê a utilização da taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Dessa forma, encontra-se correto o réu ao afirmar que deve ser aplicada a taxa SELIC, razão pela qual verifica-se que há excesso de execução neste ponto.
Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução indicado pelo réu, razão pela qual a impugnação é parcialmente procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, e se trata de demanda em massa o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do advogado da autora na decisão de ID 205653661, com base no enunciado de súmula 345 e tema de recurso repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, somente a autora responderá pelo encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 4.339,62 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), consoante planilha de ID 207292311.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça deferida à autora na decisão de ID 205653661.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de KAMYLLA SILVA LOPES, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 205653661.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714650-48.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FRANCISCA DE ARAUJO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 04:46:42.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714650-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA DE ARAUJO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a preferência na tramitação processual e concedo à autora a gratuidade de justiça requerida.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 205473201, proferido nos autos da ação coletiva n° 0000805-28.1993.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF, que determinou ao réu a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, pelo valor indicado na planilha de ID 205473224.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se KAMYLLA SILVA LOPES, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de KAMYLLA SILVA LOPES, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Havendo apresentação de contrato de honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:15
Deferido o pedido de FRANCISCA DE ARAUJO SILVA - CPF: *25.***.*74-53 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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