TJDFT - 0707239-63.2024.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora PAULO RENATO AQUINO FERREIRA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID212733302) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707239-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA PAULO RENATO AQUINO FERREIRA ingressou com ação em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
O autor foi intimado a emendar a inicial para atender os seguintes itens (ID 205913648): - esclarecer a repropositura da ação em outra Circunscrição, sem comunicar a existência da prevenção e sem cumprir as determinações anteriores. - regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência, pois a assinatura apresentada na procuração não é válida; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - promover o recolhimento das custas finais na ação anteriormente proposta.
Deixou transcorrer o prazo legal sem atender as determinações (ID 209481064). É o relatório.
DECIDO.
A irregularidade da representação processual enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Da mesma forma, a inércia no recolhimento das custas processuais também acarreta a extinção processual pelo mesmo motivo.
No caso concreto, o autor foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, bem como recolher as custas referentes à ação anteriormente ajuizada e quedou silente.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Por sua vez, a inércia do autor em apresentar a emenda possui como consequência o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e do não atendimento das determinações de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:58
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707239-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Ao consultar o sistema de consultas processuais do PJe, verifica-se a presença de demanda (nº 0723087-32.2024.8.07.0001) com idênticas partes, pedido e causa de pedir, distribuída, preteritamente, ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, onde foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Assim, em vista da prevenção daquele Juízo para processar e julgar o pedido ora reiterado, com fulcro no art. 286, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos à 13ª Vara Cível de Brasília, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:39
Declarada incompetência
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22/07/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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