TJDFT - 0714704-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:47
Indeferido o pedido de JORGE AGUIAR FARIAS - CPF: *02.***.*25-72 (IMPETRANTE)
-
23/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714704-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Leilão (14137) Requerente: JORGE AGUIAR FARIAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Diante das contas indicadas, anexas à certidão de ID 235462019, prossiga-se com o feito nos termos das decisões anteriores.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714704-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE AGUIAR FARIAS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, AGENTE DE TRÂNSITO E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS DO DETRAN/DF, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL SR.
JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, MATRICULADO NA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL SOB O Nº 037 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo resposta à decisão com força de Ofício de ID 234243441.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação.
Após, expeça-se alvará.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:13:49.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
12/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:24
Outras decisões
-
30/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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06/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:38
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (IMPETRADO).
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08/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGENTE DE TRÂNSITO E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS DO DETRAN/DF em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL SR. JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, MATRICULADO NA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL SOB O Nº 037 em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714704-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Leilão (14137) Requerente: JORGE AGUIAR FARIAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do informando pelo impetrante no ID 211737822.
Concedo ao DETRAN/DF o prazo de 5 (cinco) dias para informar os dados bancários necessários para a transferência dos valores depositados.
Informado os dados, expeça-se ofício ao Banco de Brasília - BRB para que proceda à transferência dos valores: R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), referente à guia de depósito n° 151865207009 (ID 205586437); R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), referente à guia de depósito n° 151866307074 (ID 205586438); R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente à guia de depósito n° 151866407060 (ID 205586439) e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente à guia de depósito n° 151866607043 (ID 205586440), para a conta judicial a ser indicado pelo DETRAN/DF.
Após e decorrido o prazo recursal da sentença de ID 209325405, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:24
Outras decisões
-
20/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714704-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Leilão (14137) Requerente: JORGE AGUIAR FARIAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Concedo ao impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da certidão de ID 211348959.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714704-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Leilão (14137) Requerente: JORGE AGUIAR FARIAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JORGE AGUIAR FARIAS impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, AGENTE DE TRÂNSITO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS DO DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário do veículo marca/modelo VW/Fusca 2.0 TSI, placa PAP 1685, que foi apreendido em razão da existência de débitos; que o bem foi incluído em leilão n. 4/2024 a ser realizado em 29/7/2024, lote n. 347, em valor inferior ao constante da tabela FIPE; que efetuou o pagamento de todos os débitos cadastrados no veículo correspondente ao valor de R$ 12.921,33 (doze mil novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) conforme documentos de ID 205589453, 205589454, 205589456 205589457 e 205589458, contudo em razão de erro no momento de emissão dos boletos referentes às diárias, vistoria, remoção e liberação do depósito não conseguiu efetuar o pagamento diretamente pelo site do DETRAN, o que impede a retirada do bem do leilão; que efetuou 4 (quatro) depósitos judiciais correspondente ao valor R$ 613,00 (seiscentos e treze reais), conforme documentos de ID 205586437, 205586438, 205586439, 205586440, 205586444, 205586445, 205586446 e 205586447) suficientes para quitar os débitos existentes; que o veículo não pode ser levado a leilão, pois não subsistem débitos.
Ao final requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, que incluiu o veículo Fusca 2.0.
TSI, 2014, Placa PAP – 1685, RENAVAM *10.***.*58-08 no Edital de Leilão n. 4/2024 que será realizado em 29/7/2024, até decisão final, a notificação e ao final concessão da segurança para confirmar a liminar concedida, determinar a liberação dos valores depositados em favor do DETRAN/DF e a entrega do veículo ao impetrante.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido de liminar para suspender o leilão do veículo Fusca 2.0.
TSI, 2014, Placa PAP – 1685, RENAVAN *10.***.*58-08, constante do Edital n. 4/2024, lote 347 a ser realizado no dia 29/7/2024.
A autoridade coatora anexou ofício informando o cumprimento da medida liminar e apresentou informações (ID 207397381) noticiando que os débitos do veículo encontram-se devidamente baixados, contudo existe comunicado de venda à Jorge Aguiar Farias, mas não foi localizado no prontuário o procedimento de transferência da propriedade ato imprescindível para a liberação do bem.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora e requereu o ingresso na lide (ID 208287505).
Manifestação do Ministério Público informando não ter interesse em intervir no feito (ID 116342124). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso a questão de ordem processual.
Defiro a inclusão no polo passivo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado a retirada do veículo descrito na inicial do leilão n. 04/2024 e a liberação do bem ao impetrante.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que em razão de falha o sistema foi impedido de efetuar o pagamento de todos os débitos do veículo para retira-lo do leilão.
A autoridade coatora informou que os débitos foram quitados, mas o bem não poderia ser liberado ao autor em razão da existência de comunicado de venda sem a realização da transferência. (ID 207397381).
A solução da lide é por demais singela e não demanda maiores considerações.
Os documentos anexados aos autos comprovam que não subsiste o fundamento da apreensão do bem, qual seja, ausência de licenciamento em razão da existência de débitos, uma vez que tanto o impetrante quanto a autoridade coatora reconheceram que houve a quitação.
Nesse sentido, não é razoável a expropriação do patrimônio do devedor, medida extrema que só deve ser levada a efeito caso seu fundamento ainda persista, o que não ocorre neste caso, razão pela qual a liminar concedida para retirada do bem do leilão deve ser confirmada.
O impetrante pleiteou a liberação do bem, tendo em vista a quitação dos débitos, contudo da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que consta no registro do veículo como proprietário Paolo Giovanni Leonello Andreoli, com comunicado de venda ao impetrante em 8/3/2022 – ID 207397384, pag. 6-7, o que impede a liberação do bem, sem a realização do procedimento de transferência administrativo. É cediço que a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, contudo, existem requisitos legais para a liberação do bem após sua apreensão pelo órgão de trânsito e a regularização da propriedade é uma delas.
Neste caso, o impetrante deverá realizar o procedimento administrativo para transferência da propriedade do bem no cadastro do órgão de trânsito para só então realizar a retirada do bem, conforme informado no documento de ID 207397383.
Assim, restou evidenciado que o impetrante não comprovou a existência de direito líquido e certo quanto ao pedido de liberação do veículo, razão pela qual o pedido é procedente em parte.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para confirmar a liminar concedida (ID 113777781) e suspender o leilão do veículo Fusca 2.0.
TSI, 2014, Placa PAP – 1685, RENAVAN *10.***.*58-08, constante do Edital n. 4/2024, lote 347 realizado no dia 29/7/2024 e autorizar a liberação do veículo após o cumprimento das exigências administrativas para transferência do registro de propriedade e quitação de eventuais débitos.
Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos judiciais de ID 205589437, 205589438, 205589439, 205589440, 205589444, 205589445, 205589446 e 205589447 em favor do réu, que correspondem ao pagamento das taxas indicadas na peça de ID 205586430, pag. 4.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais em razão da isenção legal.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:59
Concedida em parte a Segurança a JORGE AGUIAR FARIAS - CPF: *02.***.*25-72 (IMPETRANTE).
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27/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AGENTE DE TRÂNSITO E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS DO DETRAN/DF em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL SR. JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, MATRICULADO NA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL SOB O Nº 037 em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714704-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Leilão (14137) Requerente: JORGE AGUIAR FARIAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Foi ajuizada a presente ação com pedido de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, que incluiu o veículo Fusca 2.0.
TSI, 2014, Placa PAP – 1685, RENAVAM *10.***.*58-08 no Edital de Leilão n. 4/2024 que será realizado em 29/7/2024.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida.
Vejamos.
Alega o impetrante que efetuou o pagamento de todos os débitos cadastrados no veículo correspondente ao valor de R$ 12.921,33 (doze mil novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) – ID 205589453, 205589454, 205589456 205589457 e 205589458, contudo em razão de erro no momento de emissão dos boletos referentes às diárias, vistoria, remoção e liberação do depósito não conseguiu efetuar o pagamento diretamente pelo site do DETRAN, mas efetuou 4 (quatro) depósitos judiciais correspondente ao valor R$ 613,00 (seiscentos e treze reais), conforme documentos de ID 205586437, 205586438, 205586439, 205586440, 205586444, 205586445, 205586446 e 205586447).
A expropriação do patrimônio do devedor é medida extrema e só deve ser levada a efeito caso seu fundamento ainda persista, neste caso o impetrante comprovou o pagamento total do débito, mesmo que parte dele tenha sido depositado judicialmente em razão de erro no sistema do DETRAN/DF.
Assim, está evidenciada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para suspender o leilão do veículo Fusca 2.0.
TSI, 2014, Placa PAP – 1685, RENAVAN *10.***.*58-08, constante do Edital n. 4/2024, lote 347 a ser realizado no dia 29/7/2024.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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