TJDFT - 0715796-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:10
Desentranhado o documento
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715796-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: 37.479.290 VANESSA ALVES, VANESSA ALVES, JESSICA LARISSA SILVA CUTRIM DECISÃO Há necessidade de emenda.
Verifica-se que os comprovantes de pagamento juntados aos autos estão em nome de terceiro (id. 205605722 e 205605723).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de pagamento, com vistas à verificação da legitimidade ativa.
Se necessário, deverá a parte adequar o polo ativo da demanda, para se tornar juridicamente apreciável o pedido da peça inicial, por intermédio de nova petição inicial, na íntegra, nestes autos.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração.
Desta feita, INDEFIRO, por ora, o referido pedido.
Exclua-se do polo passivo da demanda Vanessa Alves e Jessica Larissa Silva Cutrim.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2024 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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