TJDFT - 0708250-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:26
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/04/2025 16:52
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*28-31 (REQUERENTE) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:29
Outras decisões
-
31/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/03/2025 18:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REQUERIDO) em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REQUERIDO), FABRICIO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*28-31 (REQUERENTE) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 06:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708250-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 207732378, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
16/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708250-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em face de REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A.
Narra o requerente que seu filho, com poucos meses após o nascimento, precisou se submeter a uma cirurgia de hérnia, todavia, ao agendar o procedimento cirúrgico, a requerida informou que “cobriria apenas os gastos referentes à internação hospitalar não abrangendo os honorários da equipe médica” (id 192863870 - Pág. 2).
Acrescenta que a ré não possui cirurgião pediátrico em sua rede credenciada e que desembolsou R$ 12.000,00 para o pagamento dos honorários médicos.
Noticia que recebeu reembolso parcial (R$ 1.508,74).
Pretende com a presente demanda: reparação por dano moral (R$10.000,00) e por dano material (R$ 10.491,26).
Em contestação (id 199607838), a requerida aduz que “o contrato entabulado entre as partes não é plano de saúde, mas seguro de saúde” (id 199607838 - Pág. 4) e que o reembolso foi realizado com base nos limites contratuais.
Além disso, alega que se o requerente “optar pelo atendimento dentro da rede conveniada, fica desonerada dos trâmites relativos ao reembolso das despesas médicas” (id 199607838 - Pág. 3). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O quadro delineado nos autos revela que o filho do autor é segurado dependente do plano de saúde disponibilizado pela empresa ré (id 192863878).
O relatório médico (id 192863883) confere verossimilhança com o relato do requerente ao descrever a necessidade de tratamento cirúrgico do seu dependente, “com a maior brevidade possível”, sendo os honorários cirúrgicos no valor de R$ 12.000,00.
Os documentos de id 192863894, 192864145, 192864146, 192864147, 192864148 e 192864149 demonstram as tentativas infrutíferas de o requerente obter o reembolso integral do valor pago à equipe cirúrgica.
Já o id 192864150 comprova que, de fato, dos R$ 12.000,00 desembolsados para o pagamento da cirurgia do seu filho (nota fiscal id 192863888), a requerida reembolsou ao requerente o valor de R$ 1.508,74.
Mostra-se frágil a alegação da defesa de que foi opção do requerente a escolha da equipe médica que realizou a cirurgia no seu filho.
Isso porque, conforme demonstra o id 192863889, a rede credenciada da ré não oferece a especialidade da qual o requerente precisava (cirurgião pediátrico).
Assim, diante de tal situação e da urgência, não restou outra solução senão a de o requerente arcar com os honorários médicos da equipe médica que realizou o procedimento cirúrgico em seu filho.
A propósito, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o plano de saúde deve ser obrigado a restituir integralmente o usuário por despesas realizadas fora da rede credenciada, desde que se faça presente uma das seguintes hipóteses: a) inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e b) de urgência ou emergência do procedimento (STJ. 2ª Seção.
EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020).
Ademais, o art. 12, inciso II, alínea "c" da Lei 9.656/1998 dispõe que se considera exigência mínima a cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação.
Sobre o tema, colha o recente julgado a Primeira Turma Recursal desse Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE REEMBOLSO.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de ressarcimento de valor despendido com honorários médicos, bem como a título de reparação por dano moral pela recusa imotivada ao reembolso integral.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Contrato de seguro saúde.
Reembolso.
Na forma do art. 12, inciso II, alínea "c" da Lei 9.656/1998, a cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação quando incluir internação hospitalar, está garantida como exigência mínima do contrato de seguro saúde.
Os documentos juntados ao processo demonstram que o autor celebrou contrato de seguro com previsão de reembolso de despesas de assistência médica ou hospitalar com a ré (ID 44907247).
O relatório médico, declaração de necessidade de cirurgia, descrição cirúrgica e outros documentos juntados demonstram que o autor tinha "evidências ecocardiográficas com calcificação de prótese biológica aórtica de grau severo com indicação de tratamento intervencionista, cirurgia convencional com TAVI" (ID 44907250), e foi submetido a tratamento cirúrgico (ID 44907253).
Todavia, ter de possuir cobertura, o ressarcimento dos honorários médicos se deu apenas de forma parcial.
Note-se que conforme cláusulas 1.1. e 3.1.4, "a" e "b". da apólice de seguro (ID 44907883), as despesas com honorários médicos em razão dos procedimentos cirúrgicos estão englobadas pelo contrato de seguro saúde, de forma que resta demonstrado que a seguradora se obrigou contratualmente a promover o reembolso das despesas. 3 - Princípio da informação.
Coeficiente de Reembolso de Seguro (CRS).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, inciso III, como um direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", disciplinando o princípio da informação nas relações consumeristas.
A previsão contratual quanto à utilização das tabelas da Bradesco Saúde para reembolso de honorários e serviços médicos (2.31. e 8.1.4. - ID 44907883) mostra-se inócua para o consumidor, pois a apólice não indica qual é o Coeficiente de Reembolso de Seguros (CRS), onde pode ser encontrado o valor do CRS vigente na data do evento ou qual é o múltiplo do reembolso aplicável ao plano do segurado, isto é, carece de informação clara e precisa.
As cláusulas que estabelecem parâmetros de difícil aferição pelo consumidor para o cálculo de reembolso estabelecidos na apólice contratual de plano de saúde mostram-se abusivas e ferem o princípio da informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes: (Acórdão 1103876, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS; Acórdão 1323924, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA; Acórdão 1019228, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA).
Cabível, portanto, o reembolso integral do valor despendido com os honorários médicos. 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Não obstante a possibilidade da ocorrência de danos morais em razão de negativa de cobertura de prestação relacionada ao direito à saúde, o dano não se configura in re ipsa (Acórdão n.1066768, 07008286020178070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017).
No caso, a negativa do réu refere-se apenas ao reembolso, e não à prestação específica do exame realizado.
Frise-se que o plano de saúde reembolsou o segurado, ainda que parcialmente, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Os fatos não expressam violação a direitos da personalidade, de modo que não há dano moral.
Sentença que se reforma apenas para excluir a indenização por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1692565, 07466248020228070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se, dessa forma, seja deferido o pleito autoral, para que a requerida complemente o valor do reembolso até atingir o montante gasto integralmente pelo autor, no caso R$ 10.491,26.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do autor.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio do consumidor.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Ainda que tenha ocorrido a negativa da seguradora de efetuar o reembolso integral de despesas médicas, não se verifica, na hipótese, situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano.
Isso porque não houve impedimento à realização do procedimento médico propriamente dito, mas a simples negativa extrajudicial de ressarcimento integral, com autorização de reembolso parcial.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.491,26, correspondente ao prejuízo material, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde 24/11/2023 (id 192863888) e acrescida de juros legais desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
30/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/06/2024 10:42
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*28-31 (REQUERENTE) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/05/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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