TJDFT - 0717973-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717973-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 2.841,57.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado pelo credor MARCO AURÉLIO MARTINS MOTA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda-se ao cadastramento de "MARCO AURÉLIO MARTINS MOTA" como exequente e "AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A." como executado, e proceda-se à baixa da parte autora.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - > -
15/09/2025 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:39
Outras decisões
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11/09/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULA BUENO GONZALEZ PENA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULA BUENO GONZALEZ PENA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717973-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULA BUENO GONZALEZ PENA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde e em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e de sua incolumidade física, foi informada pela ré sobre seu cancelamento.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida reative o contrato ou ofereça plano de saúde que assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à autora, até a efetiva alta, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitados em R$ 100.000,00.
No mérito, requer que seja confirmada a decisão liminar para que o Plano de Saúde reative o contrato em definitivo ou ofereça plano de saúde que assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à autora, até a efetiva alta.
Decisão de tutela antecipada no ID 208051815, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 213986000.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 213954477, requerendo preliminarmente, a revogação da liminar.
No mérito, aduz que é possível a rescisão unilateral do contrato; que os requisitos foram cumpridos; que se trata de contrato coletivo por adesão, tendo sido rescindido o contrato entre a Operadora e a Administradora de Benefícios, QUALICORP, que é quem possui vínculo direto com o beneficiário.
Defende a legitimidade da rescisão unilateral.
Alternativamente, requer seja autorizado à requerida que realize a adequação dos valores de acordo com a nova realidade que se impõe, decorrente do desenquadramento da autora da condição de beneficiária do plano cancelado.
Réplica, ID 216368652, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 220736547.
A segui vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora busca a manutenção de plano de saúde, em razão de rescisão unilateral imotivada pela ré, e o custeio do tratamento de saúde que vem fazendo.
A questão posta em juízo, pois, cinge-se à legalidade ou não da cláusula que autoriza a rescisão, em sentido amplo, unilateral do contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, mediante simples comunicação com antecedência de 60 dias à outra parte.
Entretanto, a notificação enviada para a consumidora não foi recebida, pelo menos não existe essa prova.
Outrossim, embora haja previsão contratual para a rescisão unilateral imotivada, esta se mostra abusiva, na medida em que fere a boa fé e a equidade, desequilibrando o contrato de prestação de serviços.
A lei permite a rescisão unilateral do contrato coletivo, desde que motivada.
Com efeito, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, coletivos ou individuais, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, II: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
A razão de ser da referida norma se justifica em garantir o direito dos consumidores à saúde, impedindo que o contrato seja rescindido de forma unilateral, por força de deliberação arbitrária da administradora do plano de saúde.
Extrai-se dos direitos previstos na legislação referida que, mesmo que o parágrafo único faça menção somente à contratação individual, não há razão para não o aplicar aos contratos coletivos, máxime nesse caso, em que apenas a autora é beneficiária, o que caracterizaria um contrato falso coletivo.
Cabe realçar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022)”.
De outra banda, ainda que se admitisse a resilição unilateral imotivada, o que não se reconhece no caso concreto, caberia à parte ré, ao denunciar o contrato, disponibilizar, concomitantemente, e de forma clara, a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do CONSU, providência da qual a parte ré também não se desincumbiu.
Apesar do contido no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, tem-se que a cláusula contratual que autoriza a resilição unilateral do contrato pela operadora, sem motivação, é nula de pleno direito, por imprimir vantagem exagerada em favor do fornecedor, ameaçando o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, e §1º, II, do CDC.
A citada Resolução Normativa não se sobrepõe à Legislação Consumerista.
Logo, a conduta da ré, de cancelar o contrato, quando a autora mais precisa dele, pois estava em pleno tratamento contínuo de câncer, é evidentemente ilícita, não podendo ser chancelada pelo Judiciário.
Nesse norte é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese, Tema 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Portanto, o pedido de obrigação de fazer, já deferido em sede de tutela antecipada, deve ser confirmado definitivamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que mantenha a autora vinculada ao seu plano de saúde, mediante nova contratação ou manutenção da anterior, com as mesmas condições e sem a exigência de novos prazos carenciais, sob pena de multa já fixada na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULA BUENO GONZALEZ PENA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717973-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por PAULA BUENO GONZALEZ PENA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde e em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e de sua incolumidade física, foi informada pela ré sobre seu cancelamento Requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida reative o contrato ou ofereça plano de saúde que assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à autora, até a efetiva alta, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitados em R$ 100.000,00.
No mérito, requer que seja confirmada a decisão liminar para que o Plano de Saúde reative o contrato em definitivo ou ofereça plano de saúde que assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à autora, até a efetiva alta.
Decisão de tutela antecipada no ID 208051815, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 213986000.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 213954477, requerendo preliminarmente, a revogação da liminar.
No mérito, aduz que é possível a rescisão unilateral do contrato; que os requisitos foram cumpridos; que se trata de contrato coletivo por adesão, tendo sido rescindido o contrato entre a Operadora e a Administradora de Benefícios, QUALICORP, que é quem possui vínculo direto com o beneficiário.
Defende a legitimidade da rescisão unilateral.
Alternativamente, requer seja autorizado à requerida que realize a adequação dos valores de acordo com a nova realidade que se impõe, decorrente do desenquadramento da autora da condição de beneficiária do plano cancelado.
Réplica, ID 216368652, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
INDEFIRO o pedido de revogação da liminar concedida, uma vez que não houve alteração fática que justifique a revogação da decisão.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULA BUENO GONZALEZ PENA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULA BUENO GONZALEZ PENA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717973-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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09/10/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2024 02:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA BUENO GONZALEZ PENA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717973-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 09/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717973-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora narra que, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde, foi informada pela ré sobre seu cancelamento.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida reative o contrato ou ofereça plano de saúde que assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à autora em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e de sua incolumidade física, até a efetiva alta, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitados em R$ 100.000,00. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, que comprova, pelos documentos juntados com a inicial, que é beneficiáriq do plano de saúde coletivo por adesão (ID. 207795288), e mesmo estando adimplente como seu pagamento (ID. 207795291), recebeu comunicação de cancelamento do plano de saúde (ID. 205959785).
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, no caso do cancelamento de plano coletivo ou por adesão, as operadoras de planos devem disponibilizar plano individual aos seus segurados, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No caso em tela, a autora pretende resguardar a manutenção e continuidade de seu tratamento, uma vez que foi submetida a uma cirurgia para tratamento oncológico da tireoide no ano de 2021 e à gastroplastia em 2023, conforme relatório médico de ID. 205959787, necessitando de acompanhamento em ambas as condições, haja vista que ficará privada de atendimento na rede particular se o atual plano de saúde for cancelado e tiver de cumprir novas carências ao aderir novo plano de assistência, o que configura o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, registro a notória reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, a autora poderá ressarcir os valores despendidos pelas requeridas.
Por todos esses fundamentos, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte ré mantenha a autora vinculada ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral do contrato até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO INTIME-SE VIA SISTEMA. .
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205959764 Petição Inicial Petição Inicial 24073111141459900000188040766 205959770 Doc.1.
Copia do documento de identificacao Documento de Identificação 24073111141515300000188040772 205959772 Doc.1.1.
Copia da procuracao adjudicia Procuração/Substabelecimento 24073111141551300000188040774 205959773 Doc.2.
Copia do comprovante de renda Declaração de Hipossuficiência 24073111141592800000188040775 205959775 Doc.2.1.
Copia do IRPF Declaração de Hipossuficiência 24073111141629900000188040777 205959778 Doc.3.
Copia do comprovante de residencia Comprovante de Residência 24073111141665500000188040780 205959779 Doc.4.
Comprovantes de pagamento mensalidade Documento de Comprovação 24073111141708700000188040781 205959781 Doc.5.
Sistema de Informacoes de Beneficiario Paula Documento de Comprovação 24073111141747500000188040783 205959783 Doc.6.
Manual do plano Documento de Comprovação 24073111141787300000188040785 205959785 Doc.7.
Notificacao Cancelamento Plano Documento de Comprovação 24073111141859300000188042037 205959787 Doc.8.
Copia do laudo medico Documento de Comprovação 24073111141894700000188042039 206041178 Decisão Decisão 24073117492947900000188113307 206041178 Decisão Decisão 24073117492947900000188113307 206237085 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202371119000000188286376 207795286 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081611121101800000189665119 207795288 Doc.1.
Contrato de adesao Contrato 24081611121199500000189665121 207795289 Doc.1.1.
Parte contrato com Paula Contrato 24081611121300900000189665122 207795290 Doc.2.
Manual contrato Contrato 24081611121341600000189665123 207795291 Doc.3.
Espelho pagamento mensalidade Documento de Comprovação 24081611121411600000189665124 207795293 Doc.4.
Notificacao Extrajud da Amil para a Qualic Documento de Comprovação 24081611121457900000189665126 207796245 Doc.5.
Suposta comprovacao Emal Paula Documento de Comprovação 24081611121507900000189665128 207796249 Doc.6.
Resposta a NIP Documento de Comprovação 24081611121555300000189665131 207796250 Emenda Paula Bueno Documento de Comprovação 24081611121595700000189665132 207796251 Extrato bancario Paula Declaração de Hipossuficiência 24081611121637600000189665133 207796252 Fatura cartao de credito Declaração de Hipossuficiência 24081611121681300000189665134 207796253 IRPF Paula 1 Declaração de Hipossuficiência 24081611121744700000189665135 207796254 Irpf Paula 2 Declaração de Hipossuficiência 24081611121782100000189665686 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717973-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: PAULA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ademais, deverá informar a data que foi notificada do cancelamento do plano de saúde, esclarecendo a forma como foi notificada, juntando comprovação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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