TJDFT - 0710138-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 19:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710138-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos de id. 221962256, haja vista a concordância da exequente, id. 223150690, e a ausência de manifestação do Distrito Federal.
Expeçam-se os requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:18
Outras decisões
-
05/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710138-22.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:04:28.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
02/01/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710138-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em face da Decisão de ID nº 207442390, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso a embargante defende a existência de contradição aos termos determinados em sentença, dando-se nova interpretação à determinação.
Contudo, da leitura da decisão embargada observa-se que houve expresso enfrentamento quanto a desconformidade dos cálculos do exequente em relação ao título executivo judicial, com inclusão de parcelas não devidas, indicando a correta metodologia de cálculos a ser aplicada.
Cabe frisar que ao apontar contradições o embargante deveria, em verdade, procurar esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida e não a impugnar por entender que haja incompatibilidade externas, qual seja a alegação de interpretação equivocada da sentença.
Portanto, percebe-se que a embargante pretende, em verdade, que sejam reanalisadas questões sobre as quais apresenta inconformismo por serem contrárias as suas pretensões inaugurais.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/08/2024 18:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710138-22.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 205601161.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:52:46.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
29/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:13
Outras decisões
-
10/06/2024 14:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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