TJDFT - 0713729-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:51
Homologada a Transação
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21/05/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713729-25.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A Autora, sub-rogando-se nos direitos da sua segurada a Sra.
Juliana Mayra Candido De Oliveira Faria, proprietária do automóvel Jeep Renegade, placa PPN9C94, ingressou com a presente demanda visando o ressarcimento referente aos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito causada pelo M Benz Mpolo Torino GVU, Placa: OVO0149 de propriedade do Réu.
A seguradora requer o ressarcimento dos valores despendidos em razão da culpa única e exclusiva do condutor do Réu na eclosão do evento danoso, pois alega que o motorista da requerida imprudentemente desobedeceu a regra de trânsito, haja vista que, ignorou complementarmente os demais veículos na via, vindo a provocar o acidente, dando azo ao sinistro.
Afirma que o veículo segurado sofreu avarias que resultaram em prejuízos de grande monta e na diminuição do patrimônio do proprietário do referido bem, tendo a ora peticionária efetuado o pagamento no valor total de R$ 18.970,50 (dezoito mil novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), conforme as Notas Fiscais acostadas à petição inicial.
Em razão disso, requer a condenação do Réu ao pagamento da importância originalmente desembolsada pela Autora R$ 18.970,50, devidamente acrescida de correção monetária desde a data dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 208617738, juntando vídeo do momento da colisão.
Alega preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, alega que o sinistro apenas ocorreu porque a condutora do veículo segurado freou bruscamente seu veículo, sem qualquer sinalização.
Afirma que a Autora não teria juntado o contrato de seguro com as previsões e limites, alegando que a Apólice juntada, não é suficiente pois não teriam tais previsões.
Tece comentários sobre o direito aplicável e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 211318744, impugnando os termos da contestação e reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 11:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713729-25.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido das partes. À secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação designada.
Abro desde já prazo de 15 (quinze) dias para que o réu ofereça CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:31
Deferido o pedido de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (REU), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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29/07/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:10
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
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23/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:22
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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12/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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