TJDFT - 0765968-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:26
Indeferido o pedido de ANDREA MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *35.***.*93-00 (REQUERENTE)
-
11/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:26
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 06:08
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:20
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:20
Outras decisões
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24/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765968-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MONTEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 11/10/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ocn7ie ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:37:35. -
26/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765968-76.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MONTEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A título de tutela de urgência, a parte autora requer a restituição de acesso às três contas que possui no endereço eletrônico do facebook, cujas URLs estão transcritas na página 1 da inicial, sob o argumento de que os seus perfis foram hackeados e estão sendo utilizado pelos invasores para fins não autorizados, como divulgação de anúncios e comentários.
Pugna, ainda, que sejam adotadas medidas que garantam a segurança digital das contas.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, sobretudo considerando que os fatos ocorreram em setembro de 2023, o que denota a inexistência de perigo concreto imedaito, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, considerando que o pedido deve ser certo e determinado e que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença, intime-se a parte autora para que melhor esclareça o que pretende com os pleito formulados nas alíneas "b" e "c" do item 3 da inicial, indicando, quanto ao primeiro, quais denúncias e atividades irregulares devem ser revisadas.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de julho de 2024, às 16:44:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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