TJDFT - 0715393-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO SIQUEIRA DOMINGOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de A & V COMERCIO DE MASSAS EIRELI - EPP em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INTIMAÇÃO DE DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 774 DO CPC.
EXECUTADO REPRESENTADO PELA CURADORIA DE AUSENTES.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incabível a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não há a ocorrência de vício formal, posto que o agravante impugnou aos fundamentos da r. decisão naquilo que entendia pertinente a fim de demonstrar as razões do seu inconformismo combatendo a ratio decidendi. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se cabível a intimação dos executados para indicação de bens sujeitos à penhora, sob pena de multa em virtude de conduta caracterizada como atentatória à dignidade da justiça. 3.
Nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, mostra-se possível a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora quando exauridas as diligências possíveis à disposição do exequente, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da execução.
Precedentes. 4.
Em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução, mostra-se cabível a intimação dos executados para efetuarem a nomeação de bens à penhora, sob pena de aplicação de multa.
Todavia, apenas o primeiro e terceiro executados devem ser intimados, tendo em vista que o segundo executado foi citado por edital, sendo inócua sua intimação, uma vez que não cabe à Curadoria Especial de Ausentes indicar bens em nome do executado.
Precedentes. 5.
Preliminar rejeitada.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. -
30/07/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/04/2024 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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