TJDFT - 0731166-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERIGO DE DANO.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
OBEDIÊNCIA AO SISTEMA DE REGULAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, em face da decisão prolatada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao procedimento cirúrgico denominado “neuromodulação por marca-passo ligado a eletrodos cerebrais, utilizando gerador recarregável, com a totalidade dos OPMEs”, nos termos da prescrição médica. 2.
A agravante informa que é idosa, foi diagnosticada como portadora de Doença de Parkinson e sofre declínio físico expressivo.
Afirma que é atendida há três anos na rede pública e houve recomendação de realização de cirurgia no ano de 2022, porém, o Hospital de Base não deu andamento ao pedido.
Alega que teve boa resposta medicamentosa por vários anos, quando passou a ter uma piora acentuada da acinesia, com congelamentos e rigidez agravada, razão pela qual foi indicada a realização da cirurgia pleiteada.
Sustenta tratar-se de doença progressiva e incapacitante.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao Distrito Federal que autorize e custeie cirurgia de neuromodulação por marca-passo ligado a eletrodos cerebrais, utilizando gerador recarregável, com a totalidade dos OPMEs descritos pelo médico assistente e na conformidade da prescrição médica, no prazo de 24h.
No mérito, pugna a confirmação da tutela de urgência. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Gratuidade deferida (ID 62429218).
Ofertadas contrarrazões (ID 63242058).
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 62761334). 4.
Negou-se a antecipação da tutela recursal, por não estarem presentes os requisitos necessários dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 62429218. 5.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, compreende o fornecimento de medicamentos, o tratamento médico e os meios para que este seja realizado.
Trata-se de efetiva implementação de uma garantia constitucional, portanto, que o Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, forneça à população acesso ao tratamento necessário para garantir sua saúde, via rede pública de saúde e, no caso de impossibilidade, deve prestá-lo pela rede privada, às suas expensas, dentro dos limites legais (art. 204, incisos I e II e art. 207, inciso XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal). 6.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. 7.
Na espécie, constou no relatório médico acostado aos autos (ID 62188118 e ID 62188119) a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado, porquanto a patologia que acomete a paciente mostra-se refratária aos tratamentos atuais medicamentosos, sendo, portanto, incontrolável clinicamente e levando a severa repercussão na qualidade de vida da agravante (ID 62188118, p. 2).
Entretanto, não há elementos que indiquem perigo de vida iminente ou mesmo que se trata de emergência médica, que não seja possível aguardar a tramitação do processo, sobremaneira pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.. 8.
O Poder Judiciário deve considerar precipuamente a lista de prioridades apontadas pela Secretaria de Saúde, devendo intervir apenas em casos excepcionais, sob pena de causar um desequilíbrio no Sistema de Saúde.
Não constou informação nos autos acerca das condições atuais do sistema público de saúde em relação ao atendimento do pedido formulado, se houve a inserção da solicitação médica do procedimento cirúrgico requerido para a agravante na lista do SISREG, tampouco a posição da agravante na fila do sistema de regulação. 9.
Nesse quadro, a determinação da imediata realização do procedimento cirúrgico pleiteado, sem que a agravante esteja devidamente incluída na lista de espera do sistema de regulação, desconsidera a necessidade de classificação dos pacientes de acordo com a urgência do caso concreto, critério este que deve ser definido pelos médicos que atuam no sistema público de saúde, de acordo com os critérios definidos no sistema de regulação.
Observe-se, ainda, que o pronunciamento neste momento esgotaria o objeto da ação principal.
Ante a ausência do perigo de dano, a decisão agravada deve ser mantida. 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido . 11.
Sem custas e sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:36
Conhecido o recurso de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO - CPF: *59.***.*67-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 23:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
26/08/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0731166-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O documento juntado pela agravante, no qual consta a informação de que ela faz acompanhamento de pilates na cidade de João Pinheiro/MG desde 2021 e que em tal período a paciente apresentou declínio da função motora não é apto a demonstrar a urgência alegada, uma vez que o declínio das habilidades físicas é inerente à doença que a acomete.
As provas dispostas nos autos não caracterizam a urgência necessária para que a paciente seja imediatamente realocada para o primeiro lugar na fila do sistema de regulação, em detrimento dos demais pacientes que podem estar, inclusive, em situação mais gravosa.
A antecipação de tutela em sede de cognição sumária, cujo pedido esgota o mérito da ação somente é possível em casos excepcionalíssimos nos quais haja claro risco de vida do paciente.
Determino o prosseguimento da ação, conforme os comandos dispostos na decisão de ID 62429218.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
12/08/2024 18:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/08/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/08/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
02/08/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
02/08/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:05
Declarada incompetência
-
01/08/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0731166-03.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal na ação declaratória de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência n. 0713746-28.2024.8.07.0018, promovida pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico, e suscitou conflito negativo de competência.
No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento e de seus familiares.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como comprovante de rendimentos (últimos 3 meses), extratos bancários (últimos três meses), faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declaração de imposto de renda, dentre outros.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024 às 17:20:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
29/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
29/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725087-21.2023.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Jovania da Silva Costa
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:03
Processo nº 0715393-15.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ricardo Siqueira Domingos
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:48
Processo nº 0729505-86.2024.8.07.0000
Leurimar de Souza Dutra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:03
Processo nº 0730725-22.2024.8.07.0000
Edvaldo Nilo de Almeida
Artur Felipe Santa Cruz Ramos
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:20
Processo nº 0713729-25.2024.8.07.0007
Tokio Marine Seguradora S.A.
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Thiago Henrique Nogueira Sidrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 08:59