TJDFT - 0730911-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 28ª Vara Cível de São Paulo/SP
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19/11/2024 13:42
Juntada de registro
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19/11/2024 13:40
Processo Reativado
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12/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 28ª Vara Cível de São Paulo/SP
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12/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO ZORZANELLO BONIFACIO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730911-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ZORZANELLO BONIFACIO REU: SA CORREIO BRAZILIENSE, THIAGO SODRE MORAES SARMENTO DESPACHO No julgamento do conflito de competência n. 0285644-30.2024.3.00.0000 foi declarado competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de São Paulo/SP, conforme decisão anexada no ID 216223388.
Intime-se o advogado da parte autora para promover a redistribuição do feito para 28ª Vara Cível de São Paulo/SP, ante a impossibilidade de acesso desta Serventia ao PJe do TJSP.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ora assinalado deverá a Secretaria alocar o processo na tarefa "autos redistribuídos para Vara sem PJe". *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 14:25
Juntada de registro
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730911-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ZORZANELLO BONIFACIO REU: SA CORREIO BRAZILIENSE, THIAGO SODRE MORAES SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação ordinária, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por FERNANDO ZORZANELLO BONIFÁCIO em face de THIAGO SODRE MORAES SARMENTO e SA CORREIO BRAZILIENSE.
Alega a parte autora, em breve síntese, que os requeridos publicaram informação falsa a seu respeito, violando sua imagem perante a sociedade, tendo, inclusive, colocado sua sexualidade em debate em sites de repercussão nacional.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela determinação de obrigação de fazer, de caráter inibitório, consistente na remoção imediata do conteúdo supostamente ofensivo divulgado na rede social Instagram, em sítio eletrônico do Jornal Correio Braziliense, bem como não publiquem reportagem ou matéria sobre o requerente até o deslinde final da presente ação, a fim de cessar as publicações, sob pena de multa diária em virtude de descumprimento.
Por sua vez, no que tange ao pronunciamento definitivo, requer a confirmação da tutela de urgência, condenando os requeridos à reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de maneira solidária.
A ação foi originariamente distribuída à 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sendo redistribuída a este Juízo em virtude de declinação de competência (IDs 205487899 e 205487902). É o relatório.
Conforme mencionado alhures, o douto Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo redistribui o presente feito sob fundamento de incompetência para o processamento e julgamento da demanda, nos termos dos fundamentos in verbis:
Vistos.
O autor pretende indenização por danos morais.
A presente ação se funda em direito pessoal, aplica-se, portanto, o disposto no artigo 53, III, a do CPC, sendo competente o foro do domicílio dos réus, sem qualquer justificativa para o ajuizamento neste Foro Central da Capital - tanto que o autor sequer indica o dispositivo legal que fundamenta sua escolha.
Assim, em 05 dias, informe o autor se pretende a redistribuição para o Rio de Janeiro/RJ ou Distrito Federal/DF, local do domicílio das rés.
Em nada dizendo neste prazo, a ação será redistribuída para o foro do domicílio da primeira ré qualificada na exordial.
Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC.
Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias.
Int.
Com a devida vênia, razão não assiste ao Juízo originário.
Ab initio, consoante delineado no indigitado pronunciamento, a ação funda-se em direito pessoal, aplicando-se, assim, o disposto no art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, ostenta natureza relativa, razão pela qual não pode suscitada de ofício pelo Órgão Jurisdicional.
Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la “como questão preliminar de contestação”, a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Sob o prisma da doutrina especializada, “[a] competência fixada em face do critério territorial entra no regime da competência relativa, não podendo dela conhecer o juiz de ofício (Súmula 33, STJ), sendo modificável e derrogável pela vontade das partes.
A sua alegação tem de se dar em preliminar à contestação, sob pena de preclusão e conseguinte prorrogação do juízo” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. em e-book baseada na 2ª ed.
Impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Nota-se, nessa esteira, que não há dissenso jurisprudencial sobre o tema, nos moldes da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, “[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCLARECIMENTO SOBRE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DETERMINADA CIRCUNSCRIÇÃO.
PROVACAÇÃO DA PARTE PELO JUÍZO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal.
No entanto, como a competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável declinação de ofício, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 2.
Ainda que o Juízo suscitado não tenha declarado sua incompetência para julgar a ação de forma expressa, o conflito negativo de competência surgiu em razão de ter o Juízo suscitado provocado a autora a esclarecer o ajuizamento da demanda em sua circunscrição. 3.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA-DF). (Acórdão n. 1889299, Relatora Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 19.07.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITORIA.
JUIZO DA JUÍZO DA DECIMA QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITANTE.JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE ÁGUAS CLARAS SUCITADO.
NÃO INCIDENCIA DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 958/2019.
ALTERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 17, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 11.697/2008.
INCIDÊNCIA.
DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA.
ARTS. 65 , CAPUT, C/C, ART. 37 INC II TODOS DO CPC.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO SUCITADO.
COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir qual o Juízo competente para conhecer e julgar ação monitória de cobrança de serviços educacionais cujo domicílio da ré localiza-se no AREAL. 2.
A demanda foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, porém, o juízo declinou da competência em razão do deslocamento do domicílio da autora para a Região Administrativa de Taguatinga/DF, com o advento da Lei Complementar Distrital n. 958/2019. 3.
Observa-se que o endereço da ré se encontra dentro dos limites da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, desta forma, o advento do regramento inserto na Lei Complementar Distrital n. 958/2019, por si só, não enseja a alteração da competência, em razão deste Tribunal poder dispor, mediante Resolução, tanto sobre a criação de novas Circunscrições Judiciárias, tendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal como critério; como sobre o remanejamento das Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, ante a incidência da regra prevista no art. 17, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal). 4.
Em face da competência relativa, faz pender a necessidade de arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação, sob pena da prorrogação da competência do Juízo Suscitado. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da Vara Quarta Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n. 1862208, Relator Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024, DJe 29.05.2024) De maneira complementar, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, havendo divulgação de ofensas pelas redes sociais, a competência para julgamento da ação é do foro do domicílio da vítima, em função da ampla divulgação do ato ilícito, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
INTERNET.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. 2.
Recurso especial provido para manter a competência da 7ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo. (REsp 2.032.427/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.04.2023, DJe 04.05.2023) Com isso, a competência para apreciar as demandas que envolvam danos morais por ofensas proferidas na internet é o local em que reside e trabalha a pessoa prejudicada, local de maior repercussão das supostas ofensas.
Inclinado nestas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, consoante artigos 53, III, 64, §1º e 65, todos do Código de Processo Civil.
Por consectário, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, sob fundamento do art. 66, II, do Código de Processo Civil Proceda-se à Secretaria com vistas à distribuição do presente conflito perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d”, da CRFB.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 23:26
Suscitado Conflito de Competência
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26/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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