TJDFT - 0715209-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:43
Outras decisões
-
04/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de KLAUDIA DE FREITAS BARBOZA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715209-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAUDIA DE FREITAS BARBOZA REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que ainda persiste a suspensão da pauta de audiências do 2º NUVIMEC (PA SEI nº 0014589/2025).
A parte autora (id. 219528600) e da parte ré (id. 215575270-pág. 2) manifestaram interesse na tentativa de acordo para solução do litígio.
Nesse sentido, concedo o prazo de 10 dias para que as partes adotem as providências necessárias para eventual celebração de acordo e posterior homologação.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:46
Outras decisões
-
04/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:37
Outras decisões
-
02/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de KLAUDIA DE FREITAS BARBOZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715209-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAUDIA DE FREITAS BARBOZA REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse da parte autora (id. 219528600) e da parte ré (id. 215575270-pág. 2) em realizar tentativa de acordo para solução do litígio, PROMOVA-SE A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Ressalta-se as informações para contato com a parte autora constantes no id. 219528600.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:07
Outras decisões
-
11/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:18
Outras decisões
-
06/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:22
Outras decisões
-
15/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715209-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAUDIA DE FREITAS BARBOZA REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
19/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KLAUDIA DE FREITAS BARBOZA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715209-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAUDIA DE FREITAS BARBOZA REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de resolução contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KLAUDIA DE FREITAS BARBOZA em face de RENAULT DO BRASIL S.A. e BANCO RCI BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende a parte autora a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade das prestações de pagar quantia certa oriundas de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Narra a parte ter adquirido, no dia 01 de julho de 2022, o veículo RENAULT SANDERO S EDITION FL, Chassi: 93Y5SRT55PK202069 em concessionária autorizada pela primeira requerida mediante financiamento bancário firmado junto à segunda requerida.
Ocorre que, após quase dois anos de uso, constatou suposto vício oculto no veículo e, ao solicitar a cobertura da garantia contratual, houve recusa da fabricante.
Assim, diante da negativa em proceder aos reparos, pugna pela resolução do contrato de compra e venda, com restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento das perdas e danos.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 204732815 a 204735103). É o relato necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese o direito potestativo da parte autora à resolução do contrato, com a extensão de seus efeitos ao contrato acessório de alienação fiduciária, verifico que a avença foi celebrada há quase dois anos.
Nesse sentido, é possível concluir que o negócio jurídico vinha atingindo seus objetivos econômicos, à luz da função social.
Portanto, a suspensão de seus efeitos após o decurso de tanto tempo, em especial sem oitiva da parte contrária, revela-se medida desarrazoada.
Frise-se que o feito demanda adequada instrução probatória, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente a fim de se averiguar se, de fato, se trata de vício oculto, e, se for o caso, a aplicação do disposto no art. 26, § 3º, do CDC.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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