TJDFT - 0703433-11.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:52
Processo Desarquivado
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 17:11
Desentranhado o documento
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31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703433-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCIANO DE SOUSA contra COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
Afirma a parte autora que, em 21/03/2024, descobriu que a parte requerida promoveu a inclusão do seu nome junto aos cadastros de inadimplência (SERASA), no valor de R$ 1.689,00 e no valor de R$89,60, sendo que tal dívida se refere a LOCAÇÃO DE VEICULO; entretanto, afirma que não se encontra em débito, uma vez que nunca efetuou um contrato de locação junto a requerida, tratando-se de dois contratos fraudulentos.
Desta forma, ajuíza a presente ação requerendo em sede de tutela antecipada a exclusão dos débitos junto ao SERASA.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da requerida em indenizar os danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 203367362).
A ré, em contestação (ID 203279983), aduz que a cobrança é devida e a culpa exclusiva de terceiros.
Impugna assim o pleito material e moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos resumo do contrato elaborado em seu nome (ID 195922829 e seguintes).
A ré, por sua vez, contrato que supostamente teria sido assinado pelo autor (ID 203281598), contudo, com assinatura diversa daquela apresentada pelo autor em seu documento oficial (ID 1959222829).
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao SERASA para apresentação de extrato de anotações negativas vinculadas ao CPF da demandante, incluindo eventuais datas de inclusão e de baixa de restrições (ID 197062009).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, verifico pelo extrato de anotações negativas apresentadas pelo SERASA, que a requerida incluiu o nome da parte autora pelos débitos de R$ 89,60 vencido em 29/04/2020 e R$ 1.689,68, vencido em 11/03/2020, ambos no dia 22/03/2022, com exclusão em 27/01/2024.
No presente caso, entendo que a requerida não conseguiu demonstrar a origem do débito que ensejou a negativação da autora.
Isso porque verifica-se o autor não reconhece o contrato e este não veio acompanhado de documento com foto do autor, bem como apresenta assinatura manifestamente divergente quando comparada ao documento apresentado pelo autor.
Desta forma, merece acolhimento o pedido do autor para tornar inexigíveis os débitos de R$ 89,60 vencido em 29/04/2020, e R$ 1.689,68, vencido em 11/03/2020, ambos no dia 22/03/2022, com exclusão em 27/01/2024, bem como, por conseguinte, a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos referidos débitos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão não lhe assiste. É que há inscrições preexistentes ao período reclamado pelo demandante em relação a cobranças diversas, situação que, por si só, incidiria na aplicação do entendimento do Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ademais, afastada a situação de negativação do nome da parte autora, tenho que as demais condutas descritas na inicial não são capazes de, per si, gerarem danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de inexigível os débitos de R$ 89,60, vencido em 29/04/2020, e de R$ 1.689,68, vencido em 11/03/2020, e, por conseguinte, DETERMINAR a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, relativamente aos débitos ora em discussão.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Oficie-se ao SERASA determinando a exclusão da anotação inexigível os débitos de R$ 89,60, vencido em 29/04/2020, e de R$ 1.689,68, vencido em 11/03/2020.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 21:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/07/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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