TJDFT - 0705697-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705697-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES EXECUTADO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA, CARLOS HENRIQUE ALVES DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 249239961, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular intimação, ou ainda para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025,às 20:17:40.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
10/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 23:30
Recebidos os autos
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02/08/2025 23:30
Outras decisões
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02/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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22/07/2025 22:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:52
Deferido o pedido de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
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18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 23:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:51
Deferido o pedido de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES - CPF: *44.***.*20-24 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 23:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 23:45
Indeferido o pedido de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES - CPF: *44.***.*20-24 (EXEQUENTE)
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15/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705697-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES EXECUTADO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio de consulta ao SISBAJUD, verifica-se a existência de valor ínfimo em nome da parte devedora, motivo pelo qual procedi à sua liberação, conforme tela em anexo.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 233586483 (intimação da parte credora para ciência e retorno dos autos ao arquivo).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025,às 22:15:26.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
05/06/2025 22:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705697-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES EXECUTADO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido retro.
Proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line via SISBAJUD na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias no valor de R$ 2.127,85.
Restando infrutífera, intime-se a parte credora para ciência e, em seguida, tornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:15
Deferido o pedido de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES - CPF: *44.***.*20-24 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:02
Outras decisões
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04/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 12:09
Decorrido prazo de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES - CPF: *44.***.*20-24 (EXEQUENTE) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:28
Deferido o pedido de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES - CPF: *44.***.*20-24 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/03/2025 12:17
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:46
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:49
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:36
Deferido o pedido de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES - CPF: *44.***.*20-24 (AUTOR).
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11/12/2024 15:36
em cooperação judiciária
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09/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/12/2024 14:45
Processo Desarquivado
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08/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 22:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705697-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES REQUERIDO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES contra MAHC EDUCAÇÃO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Em síntese, a parte autora alega que, em 08/02/2024, teve o nome protestado pela ré no 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante pelo valor de R$ 100,00, cuja dívida supostamente venceu em 15/07/2023.
Acrescido de emolumentos, o débito estaria em R$ 186,48.
Aduz que não possui quaisquer débitos, conforme carta expedida pela própria ré em 18/03/2024, dando plena quitação de valores até janeiro/2024.
Pugnou pela concessão de antecipação de tutela consistente na baixa do protesto em questão.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a declaração de inexistência de débitos e o pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no ID 205859460.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (ID 209619012), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 211033093). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos protesto e carta de anuência (ID 205441994 e seguintes).
A requerida, por sua vez, não apresentou documentos.
Após a concessão da tutela antecipada, este Juízo recebeu comunicação do cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante, no qual aquela Serventia Extrajudicial faz menção ao disposto no art. 9º da Lei nº 14756/2023, que prevê que os notário e registradores têm direito ao recebimento integral dos emolumentos pelos atos praticados (ID 206790126), razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para promover o pagamento dos emolumentos (ID 205824809), realizado no ID 207706546.
Da análise dos documentos colacionados aos autos tenho que razão assiste à parte autora.
Considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da empresa demandada, tenho que os fatos ocorreram conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia do protesto e de carta emitida pela ré noticiando a quitação de débitos.
Ora, o pedido de declaração de inexistência de débitos, então, merece acolhimento, na forma de confirmação da antecipação de tutela, tendo em vista que a parte autora demonstrou que havia quitado a obrigação perante a ré e que esta procedeu, mesmo assim, ao protesto.
Desse modo, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da parte requerida.
Assim, ao solicitar o protesto do nome do consumidor, por dívida já quitada, incorreu a requerida em ofensa manifesta ao direito de personalidade do demandante, motivo pelo qual a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes (por meio de protesto), por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito da parte autora como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte requerente, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos de modo reiterado e injustificável.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, de toda sorte, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para conceder a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pleiteada na inicial como valor de indenização suficiente em resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a decisão de antecipação de tutela, DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente ação e para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da presente sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/09/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:37
Decorrido prazo de RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES - CPF: *44.***.*20-24 (AUTOR) em 14/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 01:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 01:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705697-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL WILLER DOS SANTOS SILVA MOISES REQUERIDO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome e cópia de documento oficial com foto, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e de tramitação pelo Juízo 100% Digital. · BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 01:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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