TJDFT - 0703742-32.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA VAZ em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703742-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA VIEIRA VAZ REQUERIDO: BANCO INTER S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FERNANDA VIEIRA VAZ contra BANCO INTER S.A.
Narra a demandante que, no dia 03/05/2024, estava em seu local de trabalho quando recebeu um telefonema falso de pessoa que afirmou ser a "Irmã Vitória", induzindo-a realizar transações para o pagamento dos livros litúrgicos da Igreja, por meio de duas transferências via PIX no importe de R$ 1.998,94 e R$ 1.000,00.
Aduz que após a realização das transferências, em contato com o Padre da Paróquia, percebeu que se tratava de um golpe.
Assim, requer o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.998,94.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 203374849).
A requerida apresentou contestação (ID 203277435) suscitando sua ilegitimidade em compor o polo passivo da demanda e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil pelo ocorrido e a culpa exclusiva da autora e de terceiro, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise do pedido preliminares.
Da ilegitimidade passiva Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Do litisconsórcio necessário.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora pretende ver-se indenizada por ato que atribui à empresa requerida.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos comprovantes de transferências realizadas e Boletim de Ocorrência lavrado em razão do fato (ID 197267622 e seguintes).
A requerida, por sua vez, não apresentou documentos.
A controvérsia cinge-se na subsistência ou não de danos suportados pela requerente e na natureza da restituição cabível.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Incontroversa a fraude da qual a requerente foi vítima, tendo em vista as transferências realizadas em favor de terceira pessoa, acreditando que seria para a Igreja.
A controvérsia está, portanto, na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a demandante não se desincumbiu do ônus processual que lhes era próprio, qual seja, o de demonstrar que tomou as precauções necessárias quando da operação financeira.
Isso porque, conforme seu próprio relato, recebeu ligação e de pronto procedeu com as transferências em favor de pessoa estranha, sem se certificar minimamente dos fatos, da pessoa com quem realmente falava e se havia autorização do próprio Pároco da Igreja para realização das transferências.
Como se vê, evidente a ocorrência de fraude para a qual, infelizmente, a requerente contribuiu ao realizar as transferências, sem se certificar se a operação era destinada a pagamento de débito devido.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do requerido, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA VAZ em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA VAZ em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/07/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:18
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:29
Deferido o pedido de FERNANDA VIEIRA VAZ - CPF: *55.***.*28-75 (REQUERENTE).
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20/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/05/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2024 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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