TJDFT - 0731037-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IELMA DA SILVA FRAZAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ORIUNDO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de alienação fiduciária gravado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos. 2.
Fatos relevantes. (i) O imóvel em questão é parte do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida; (ii) cuida-se, na origem, de ação executiva, buscando a satisfação do débito condominial referente ao imóvel que se pretende penhorar os direitos aquisitivos e (iii) o e.
Juízo “a quo” diligenciou, sem sucesso, à penhora de ativos da devedora agravada via SISBAJUD.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é viável a realização da penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de alienação fiduciária gravado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Processo Civil dispõe que o devedor é responsável por cumprir suas obrigações com todos os seus bens atuais e futuros, exceto quando limitações são especificadas por lei (artigo 789), bem como delineia a sequência preferencial dos bens ou direitos sobre os quais poderão recair a penhora (art. 835), entre eles os direitos adquiridos através de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (inciso XII). 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é viável penhorar direitos adquiridos sem requerer o consentimento do credor fiduciário.
Isso porque essa penhora não prejudica o credor fiduciário, já que o arrematante pode substituí-lo, assumindo todas as obrigações para consolidar plenamente a propriedade do bem alienado. (REsp 1821600/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05.09.2019). 6.
Na medida em que o devedor cumpre mensalmente o contrato estabelecido (pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária), direitos são gradualmente incorporados ao seu patrimônio, os quais são passíveis de avaliação econômica. 7.
A despeito do imóvel estar vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida", inexiste óbice a penhora dos direitos aquisitivos, já que a ação judicial não afeta o bem em si, mas sim a expressão econômica decorrente da posse do imóvel. 8.
O devedor não apresentou concretamente opções mais eficientes e menos dispendiosas para saldar a dívida do condomínio (obrigação “propter rem”), razão pela qual o fato de o valor do imóvel ser significativamente maior do que o montante da dívida não impede que os direitos sobre ele sejam penhorados (Código de Processo Civil, art. 835, inc.
XII), dada a possibilidade de devolução do excesso ao devedor (art. 907 do Código de Processo Civil). 9.
Cabível a penhora sobre os direitos relativos ao bem imóvel da parte devedora, diante da relevância econômica.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento provido.
Determinada a penhora, em prol da parte agravante, dos direitos aquisitivos pertencentes à parte agravada que recaem sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos. ____________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835, inc.
XII, e 907.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1821600/BA, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2019; TJDFT, acórdão 1833635, rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 24.04.2024; TJDFT, acórdão 1836585, rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, Sétima Turma Cível, j. 08.04.2024; TJDFT, acórdão 1851265, rel.
Desa.
Ana Maria Ferreira Da Silva, Terceira Turma Cível, j. 06.05.2024; TJDFT, acórdão 1849292, rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 06.05.2024. -
29/01/2025 17:41
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de IELMA DA SILVA FRAZAO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0731037-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 AGRAVADO: IELMA DA SILVA FRAZAO D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Residencial Paranoá Parque contra decisão do e.
Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF (processo 0707463-87.2022).
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (CPC, art. 1.007).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
30/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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