TJDFT - 0721405-81.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:22
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores e manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos embargados.
A parte embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da decisão concessiva da gratuidade e requer a expressa menção de sua eficácia ex nunc, sem retroatividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal tem efeitos ex nunc, sem alcançar condenações anteriores; e (ii) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios diante do desprovimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, operando apenas para atos processuais futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que defere a gratuidade de justiça não afeta condenações já impostas antes de seu deferimento, pois o benefício não possui efeito retroativo. 5.
No caso concreto, os embargados pleitearam a justiça gratuita apenas na fase recursal, de modo que sua concessão não exime o pagamento das custas e honorários fixados na sentença. 6.
O acórdão embargado incorreu em erro material ao deixar de majorar os honorários advocatícios, mesmo diante do desprovimento da apelação, contrariando a regra do artigo 85, §11, do CPC. 7.
Preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para a majoração da verba honorária, impõe-se a sua fixação em 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material e determinar a majoração dos honorários advocatícios, sem alteração dos demais fundamentos do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça concedido na fase recursal tem efeitos ex nunc, não alcançando custas e honorários fixados em condenação anterior. 2.
A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, é cabível quando o recurso da parte vencida é desprovido e há condenação honorária na origem, salvo hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §3º; 1.022, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2489479/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017. -
27/03/2025 16:20
Conhecido o recurso de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-45 (EMBARGANTE) e provido em parte
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0721405-81.2020.8.07.0001 EMBARGANTE: ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA.
EMBARGADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, FENIX MINERACAO EIRELI, ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO, CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA, ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS, JULIA DE PAULA ROMANO, LUZIA SANDRA DE PAULA, MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO, MILENA FALICO FARIA BARROS, RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA, ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA, TELMA LUZ DE ALMEIDA, VINICIUS ALVES DE ANDRADE, VINICIUS DE ALMEIDA BARROS DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA BARROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de TELMA LUZ DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MILENA FALICO FARIA BARROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE PAULA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de JULIA DE PAULA ROMANO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-45 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de recaptura - internação
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08/08/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0721405-81.2020.8.07.0001 EMBARGANTE: ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA.
EMBARGADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, FENIX MINERACAO EIRELI, ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO, CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA, ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS, JULIA DE PAULA ROMANO, LUZIA SANDRA DE PAULA, MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO, MILENA FALICO FARIA BARROS, RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA, ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA, TELMA LUZ DE ALMEIDA, VINICIUS ALVES DE ANDRADE, VINICIUS DE ALMEIDA BARROS DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA BARROS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de TELMA LUZ DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MILENA FALICO FARIA BARROS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE PAULA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIA DE PAULA ROMANO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:11
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO - CPF: *70.***.*24-14 (APELANTE), CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA - CPF: *10.***.*50-04 (APELANTE), ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*98-16 (APELANTE), JOSE DOS SANTOS - CPF: *09.***.*40-29
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MILENA FALICO FARIA BARROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE PAULA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TELMA LUZ DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA BARROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIA DE PAULA ROMANO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ROBSON CONSTANTINO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA BARROS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MACARIO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUZIA SANDRA DE PAULA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DE ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de TELMA LUZ DE ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIA DE PAULA ROMANO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MILENA FALICO FARIA BARROS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RITA DE ANDRADE MARTINS FONSECA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LUZ PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAULA ROMANO em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/05/2023 08:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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