TJDFT - 0704999-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RENE DA SILVA PEREIRA LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROENE DOS SANTOS LACERDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RENE DA SILVA PEREIRA LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, partilhando os bens a seguir: -
17/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROENE DOS SANTOS LACERDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROENE DOS SANTOS LACERDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/11/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:28
Expedição de Termo.
-
23/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 13:57
Indeferido o pedido de RENE DA SILVA PEREIRA LOPES - CPF: *79.***.*28-72 (HERDEIRO), WAGNER DA SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*19-00 (HERDEIRO)
-
23/11/2024 13:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ficam os demais herdeiros INTIMADOS, por meio de seus advogados, a se manifestarem acerca das primeiras declarações de ID 213226577 e anexos, no prazo de 15(quinze) dias, em especial, quanto à eventual impugnação, sob pena de preclusão (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).
Sobradinho-DF, 11 de outubro de 2024 -
11/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENE DA SILVA PEREIRA LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704999-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROENE DOS SANTOS LACERDA HERDEIRO: RENE DA SILVA PEREIRA LOPES, WAGNER DA SILVA PEREIRA, G.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ROENE DOS SANTOS LACERDA INVENTARIADO(A): VALDEMIR PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Rene da Silva Pereira Lopes e outros para a partilha dos bens deixados por Valdemir Pereira de Lacerda, falecido aos 71 anos, em 17/11/2023 (ID 192644949).
O falecido deixou cônjuge supérstite: Roene dos Santos Lacerda (documento de identificação: ID 205326290; procuração: ID 205326265; certidão de casamento: ID 192644950, regime da comunhão parcial de bens).
São herdeiros (filhos): 1) Rene da Silva Pereira Lopes (documento de identificação: ID 192644951; procuração: ID 192644952); 2) Wagner da Silva Pereira (documento de identificação: ID 192644955; procuração: ID 192644952); 3) G.
S.
L. (menor impúbere, 14 anos, nascido em 27/8/2010, representado por sua genitora, Roene dos Santos Souza; documento de identificação: ID 205326294; procuração: ID 205326268); Patrimônio: a) ativos: a.1) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado no Condomínio Dignéia I, Conjunto B, Lote 16 – Sobradinho DF – Inscrição 49845926 (a esclarecer); a.2) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado no Condomínio Dignéia I, Conjunto 02, Modulo 05, Lote 12G – Sobradinho DF (a esclarecer); a.3) veículo GM/Corsa Wind, 1999/2000, placa JFS 3316 (ID 201884461); b) passivos: não há.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 207364414); 2) União: regular (ID 202226876).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 207364414).
Certidão negativa de testamento no ID 198833491.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça aos herdeiros.
Diante da petição de ID 205326257, intime-se o cônjuge supérstite para eventualmente ratificar a sua recusa ao exercício da inventariança, que representa negativa à prioridade legal estampada no art. 617, I, do CPC.
Caso aceite o múnus, deverá apresentar desde logo as primeiras declarações, pois aparentemente já dispõe de todos os dados necessários.
A recusa ou inércia implicará a nomeação de algum herdeiro, Rene ou Wagner, para o mister.
Também fica advertido o cônjuge supérstite das penas de sonegado (art. 1.992 do Código Civil), sem prejuízo da multa processual por litigância de má-fé.
Prazo de dez dias.
Após, ouçam-se os demais herdeiros.
Em seguida, ao Ministério Público.
No ensejo, junto aos autos o resultado da ordem de requisição via SISBAJUD.
Foi apurada a quantia de R$ 142,62, transferida nesta data para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Sobradinho - DF, 13 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS LACERDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROENE DOS SANTOS LACERDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704999-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROENE DOS SANTOS LACERDA HERDEIRO: RENE DA SILVA PEREIRA LOPES, WAGNER DA SILVA PEREIRA, G.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ROENE DOS SANTOS LACERDA INVENTARIADO(A): VALDEMIR PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se a meeira e o herdeiro menor para regularizarem suas representações processuais, tendo em vista que as procurações de ID 205326265 e ID 205326268 estão parcialmente ilegíveis, em especial as assinaturas.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação ao inventário.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 30 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROENE DOS SANTOS LACERDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704999-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROENE DOS SANTOS LACERDA HERDEIRO: RENE DA SILVA PEREIRA LOPES, WAGNER DA SILVA PEREIRA, G.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ROENE DOS SANTOS LACERDA INVENTARIADO(A): VALDEMIR PEREIRA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se a meeira e o herdeiro menor para regularizarem suas representações processuais, tendo em vista que as procurações de ID 205326265 e ID 205326268 estão parcialmente ilegíveis, em especial as assinaturas.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação ao inventário.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 30 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:07
Outras decisões
-
25/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de ROENE DOS SANTOS LACERDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:58
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/06/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ROENE DOS SANTOS LACERDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 06:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 06:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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