TJDFT - 0703716-79.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:39
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GENECI DE AMORIM FEITOSA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
MANOBRA SEM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 4.026,00 (quatro mil e vinte e seis reais).
Alega o recorrente que não foi responsável pelo evento danoso, porquanto sinalizou previamente e ingressou na via após se certificar da existência de espaço e de segurança.
Afirma que o recorrido retirou o veículo do local, o que impossibilitou a realização da perícia, bem como que a ausência de marcas de frenagem demonstra a imprudência na condução do veículo. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66500852).
Requerida a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 66500857). 3.
Deferido o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente.
A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento (ID 66814974) comprova a impossibilidade financeira do recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 4.
Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, porquanto não foram arroladas testemunhas no momento oportuno, em que pese intimação específica (ID 66500845).
Ademais, ressalto que nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas, o que inclui a oitiva testemunhal e a eventual realização de perícia.
Preliminar rejeitada. 5.
Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 6.
No caso, o recorrente pretendia realizar uma conversão à esquerda e efetuou a transposição de faixas sem a diligência devida, deixando de observar a distância do veículo que transitava na via de forma preferencial. 7.
Ressalte-se a inexistência de provas de que o recorrido utilizava o aparelho celular e transitava em alta velocidade, em ofensa ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Além disso, conforme consignado na sentença “quem está na via não deve ser forçado a frear ou mudar de faixa por conta da entrada de um novo veículo”.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de GENECI DE AMORIM FEITOSA - CPF: *27.***.*10-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/12/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GENECI DE AMORIM FEITOSA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703716-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GENECI DE AMORIM FEITOSA RECORRIDO: DIEGO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 66500852), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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