TJDFT - 0703824-11.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GETULIO CAETANO PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703824-11.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GETULIO CAETANO PEREIRA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 210492520.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
20/09/2024 06:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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17/09/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 02:02
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 01:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703824-11.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GETULIO CAETANO PEREIRA Polo Passivo: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por GETULIO CAETANO PEREIRA contra SKY BRASIL SERVICOS LTDA, a fim de que seu nome seja imediatamente retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
No caso dos autos, os autor relatou que, em fevereiro de 2022, decidiu rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa requerida.
No mês de março de 2022, recebeu cobrança contendo o valor total da fatura, motivo pelo qual realizou reclamação, a fim de que a cobrança se referisse apenas ao valor proporcional ao serviço prestado, tendo seu pedido atendido pela empresa.
Apesar disso, em março de 2023, isto é, aproximadamente 01 (um) ano após o cancelamento do serviço, foi surpreendido com novas cobranças realizadas pela parte requerida.
Não fosse o bastante as cobranças, diligenciou e notou que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em razão de dívida no valor de R$ 563,69 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Em razão disso, requereu, liminarmente, fosse seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a inexistência de qualquer dívida.
Ocorre que a análise do documento de ID 205922444 permite aferir que, na verdade, não houve a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, mas tão somente a inserção da dívida no sistema Serasa Experian, ferramenta de renegociação de dívidas que não se confunde com o Serasa limpa nome/cadastro positivo.
Logo, não há, ao menos em uma análise preliminar dos autos, comprovação de que houve a efetiva negativação do nome da parte requerente.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
31/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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