TJDFT - 0713707-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 22:37
Cancelada a Distribuição
-
05/02/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713707-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento 0732619-33.2024.8.07.0000 (ID 65877197) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça mantida.
II - Cumpra-se como determinado na decisão de ID n.º 207725278.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 17:41:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/12/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:38
Outras decisões
-
04/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/12/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713707-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES interpôs embargos declaratórios (ID 207979530) contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que negou o benefício da gratuidade de justiça.
Alega a ocorrência de erro material.
Argumenta que a decisão merece ser reformada, uma vez que não se pode cancelar a distribuição sem respeitar, ao menos, o trânsito em julgado dos prazos recursais, bem como a vinda destes.
Aduz que não se aguardou o prazo do trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento, a qual somente foi publicada no dia 12.8.2024, tendo, contra ela, interposto AGRAVO INTERNO 4 dias depois da publicação, estando o referido recurso pendente de julgamento.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Considera-se erro material o equívoco ou a inexatidão relacionada a aspectos objetivos de uma decisão como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outros, não alcançando o conteúdo do julgamento.
Logo, o vício apontado pela embargante não pode ser considerado como erro material, mas como insurgência contra a determinação do cancelamento da distribuição.
Ademais, com o indeferimento do efeito suspensivo recursal, devidamente comunicado pela instância superior, por meio da Comunicação entre Órgãos Julgadores (ID 206919322), manteve-se o regular andamento do processo.
Como a parte não cumpriu o determinado na decisão embargada, quanto ao recolhimento de custas, proferiu-se a decisão de cancelamento da distribuição, nos termos previsto na lei processual civil em vigência.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:30:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:32
Outras decisões
-
09/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713707-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de reconsideração ID 205279810.
A gratuidade de Justiça foi indeferida em razão da incompatibilidade do benefício com a condição financeira apresentada pela requerente, que é servidora pública e aufere rendimentos superiores a R$ 14 mil.
Os documentos acrescidos e as razões trazidas no pedido de reconsideração não se mostram suficientes para reverter a decisão já proferida.
Promova-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:56:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:03
Indeferido o pedido de DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES - CPF: *89.***.*60-49 (REQUERENTE)
-
26/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a DORALICE CARNEIRO SOBREIRA GOES - CPF: *89.***.*60-49 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2024 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:48
Declarada incompetência
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715143-79.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Renata Takaki Paiva
Advogado: Deirdre de Aquino Neiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 23:07
Processo nº 0724570-03.2024.8.07.0000
Lucas Sampaio Fatel Goncalves
Reitora da Universidade do Distrito Fede...
Advogado: Renato Diego Chaves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:06
Processo nº 0716060-77.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Karla Braz de Teves
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 11:38
Processo nº 0701611-72.2024.8.07.0021
Condominio 75
Rodrigo Pereira da Silva
Advogado: Paulo Henrique Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:30
Processo nº 0755327-29.2024.8.07.0016
Marlene Silva de Almeida
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Michael Kennedhy dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:31