TJDFT - 0724570-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO FATEL GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0724570-03.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à abertura da tramitação simplificada do diploma médico do impetrante, aqui agravante, com a conclusão do procedimento em até 90 (noventa) dias, mediante parecer favorável ou desfavorável ao pleito de revalidação do diploma e, em sendo favorável, que proceda com a entrega do apostilamento do diploma, sob pena de multa.
Todavia, consoante ofício do juízo de origem, em 22/07/2024 sobreveio sentença nos autos principais (nº 0719709-68.2024.8.07.0001 – id. 204850880), a qual denegou a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:51
Prejudicado o recurso
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25/07/2024 02:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO FATEL GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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