TJDFT - 0704229-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
13/11/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704229-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento da determinação exarada na sentença de ID 205186400, no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de multa.
I.
Santa Maria/DF, 3 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:00
Outras decisões
-
02/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704229-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, intime-se a Requerente para tomar ciência da petição ID 209887177 e, se o caso, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 17:42:52.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
05/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704229-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A Requerente afirma que é possuidora de duas lojas situadas no terreno da CL 304, Lote A-02, Santa Maria/DF, o qual ela e seus 9 (nove) irmãos herdaram, sendo que existe apenas um ponto de hidrômetro, localizado na loja ocupada por seu irmão Aluisio Alves Pedroza.
Acrescenta que realizou a divisão física do terreno e instalou as caixas, tudo conforme orientações da Requerida, sendo que a Empresa se recusa a fazer a ligação de água, ao argumento de que a Requerente deve quitar os débitos anteriores, serviço contratado e utilizado por seu irmão Aluisio Pedroza.
Diante disso, pleiteia a obrigação de fazer à Requerida consistente na ligação do hidrômetro e fornecimento de água nas lojas 1 e 3 da CL 304, Lote A-02, Santa Maria/DF, em seu nome.
A Requerida, por sua vez, argumenta que existem débitos em aberto em nome de Aluisio Alves Pedroza, impossibilitando a ligação de novo hidrômetro.
Os débitos gerados pelo consumo de água são de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Portanto, a recusa da Requerida em realizar a instalação de hidrômetro e fornecimento do serviço essencial de água à possuidora da unidade consumidora adjacente àquela com débitos inadimplidos por terceiro, com base em uma solidariedade inexistente, constitui abuso de direito e ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil).
A Requerente não solicitou o fornecimento de água, tampouco usufruiu do serviço antes de se tornar a possuidora efetiva das lojas em questão, e, portanto, não pode ser responsabilizada por débitos gerados antes dessa data.
Em outras palavras, a Requerente não pode ser obrigada pagar por débitos gerados pelo uso do serviço pelo possuidor da loja adjacente, nem pode ser considerada inadimplente com base nessa premissa.
Portanto, é de rigor a procedência do pedido contido na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, na obrigação de fazer consistente na instalação de hidrômetro e fornecimento de água no endereço CL 304, Lote A-02, Lojas 01 e 03, Santa Maria/DF, mediante contrato a ser firmado com a Requerente, FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal desta sentença.
Importante salientar, que a Requerida deve informar à Requerente sobre os documentos necessários para cumprimento da presente sentença, ou seja: a instalação do hidrômetro e fornecimento de água nas lojas 1 e 3, do Lote A-02, da CL 304, de Santa Maria/DF.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se pessoalmente o Requerido para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu procurador.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Santa Maria-DF, 26 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2024 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS - CPF: *47.***.*48-00 (REQUERENTE), COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO), FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS - CPF: *47.***.*48-00 (REQUERENTE) e
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/07/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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