TJDFT - 0703686-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTEL DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:29
Outras decisões
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28/01/2025 20:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703686-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PIMENTEL DE JESUS EXECUTADO: JOSE LUIS FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 222383912, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025,às 19:29:00.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER Analista Judiciária -
10/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 23:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:22
Deferido o pedido de MARCELO PIMENTEL DE JESUS - CPF: *23.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 18:22
em cooperação judiciária
-
19/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS FERNANDES SILVA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:19
em cooperação judiciária
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07/11/2024 16:19
Outras decisões
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06/11/2024 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:26
em cooperação judiciária
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26/09/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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16/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS FERNANDES SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/08/2024 16:12
Deferido o pedido de MARCELO PIMENTEL DE JESUS - CPF: *23.***.*64-72 (REQUERENTE).
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTEL DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTEL DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703686-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PIMENTEL DE JESUS REQUERIDO: JOSE LUIS FERNANDES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCELO PIMENTEL DE JESUS contra JOSE LUIS FERNANDES SILVA.
Como agasalho da causa de pedir, a parte autora afirma que investiu R$ 15.330,00 na oficina mecânica da parte ré, ficando ajustado que o requerente teria direito a participação nos lucros e receberia mensalmente sua cota parte dos rendimentos da empresa.
Aduz que nunca recebeu quaisquer valores, de modo que o requerido se comprometeu a lhe reembolsar o valor investido, mas passados quase 3 anos não recebeu qualquer restituição.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 15.330,00 e indenização por danos morais.
A parte ré, embora devidamente citada (ID 198692419) e intimada (ID 203994690), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 204902692). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia de documentos que embasam sua pretensão (ID 196970437 e seguintes).
Conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
O inciso II do mencionado dispositivo legal,
por outro lado, dispõe que cabe à parte ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Desse modo, ao réu incumbiria demonstrar que o pagamento já fora efetuado, sendo certo que não o fez, não se desincumbindo de ônus que lhe competia.
As circunstâncias acima denotam o inadimplemento por parte da ré.
Desse modo, verifica-se que esta se encontra em débito na quantia de R$ 15.330,00 (quinze mil trezentos e trinta reais), razão pela qual o pagamento à parte autora do montante mencionado é medida de rigor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.330,00 (quinze mil trezentos e trinta reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTEL DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/07/2024 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
18/05/2024 22:57
Deferido o pedido de MARCELO PIMENTEL DE JESUS - CPF: *23.***.*64-72 (REQUERENTE).
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16/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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