TJDFT - 0009760-24.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEUDIMAR BORGES DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0009760-24.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLEUDIMAR BORGES DA COSTA SENTENÇA MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CLEUDIMAR BORGES DA COSTA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
Verifico que o credor afirma que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que a decisão de ID 38251732 dispôs que caso o credor não se manifestasse no prazo concedido, o feito seria remetido à suspensão na forma do artigo 921 do CPC.
O credor apresentou requerimentos ao ID 38251740, razão pela qual, de fato, não houve a suspensão do feito na mencionada ocasião.
A suspensão do feito somente ocorreu em 23/01/2020, quando da prolação da decisão de ID 54305296.
O feito permaneceu suspenso até 23/01/2021, e a prescrição trienal intercorrente se consumou em 23/01/2024.
Assim, em que pese os esforços do credor ao afirmar que não houve a consumação da prescrição intercorrente, verifico que esta se operou em 23/01/2024.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome/ do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que a prescrição já estava suspensa (por força do §1º do artigo 921 do CPC) quando da promulgação da Lei 14.010/2020, de modo que a suspensão determinada no artigo 3º da mencionada Lei não afetou a presente execução.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:16
Declarada decadência ou prescrição
-
30/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 17:01
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 21:07
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 12:24
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:05
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:16
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:44
Juntada de termo
-
22/03/2021 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
21/03/2021 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2021 18:35
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
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08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 22/06/2020.
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20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2020 07:59
Publicado Decisão em 30/01/2020.
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29/01/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 20:37
Recebidos os autos
-
23/01/2020 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 08:44
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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27/11/2019 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2019 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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