TJDFT - 0702506-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:30
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/01/2025 15:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702506-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME EXECUTADO: VALEGA OTICA, JOIAS E RELOGIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que instrua o pedido de id. 222791455 com planilha de débito atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 14:26:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:42
Outras decisões
-
16/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702506-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME EXECUTADO: VALEGA OTICA, JOIAS E RELOGIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a parte credora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive, é possível verificar a situação "baixada" da sociedade por motivo de "omissão de declarações".
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a sucessão processual da devedora para que o sócio responda pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, em que pese estar configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada, e ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito, não há que se falar em sucessão processual, já que a dissolução irregular, por si só, não atrai a responsabilidade do sócio limitado.
Ademais, a sucessão processual, nesse caso, depende da comprovação da liquidação do ativo e distribuição ao sócio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCESSÃO DE SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 1.033 c/c 1.102 e seguintes, são necessárias três fases para o efetivo encerramento regular da pessoa jurídica: a dissolução, a liquidação e a extinção propriamente dita da personalidade jurídica. 1.1.
Para que a pessoa jurídica deixe de existir, após a dissolução é necessária a liquidação, momento em que são concluídos os haveres pendentes e obrigações pendentes, com o pagamento de dívidas e divisão das sobras entre os sócios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
No caso dos autos, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, faz-se necessário que a parte credora diligencie na Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres. 3.1.
Para que tal providência seja adotada, a parte credora deverá demonstrar nos autos a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade e a sua efetiva distribuição entre os sócios. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1841874, 07015767820248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA PELOS SÓCIOS.
REQUISITO.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em verificar a possibilidade de determinação de sucessão processual para que os sócios da sociedade anônima agravada passem a compor o polo passivo da demanda em curso nos autos do processo de origem. 2.
O pressuposto jurídico inicial para acolhimento da pretensão da sociedade empresária agravante é a efetiva ocorrência da extinção da pessoa jurídica a ser sucedida. 3.
No caso em deslinde, não há como ser aplicada a regra prevista no art. 110 do CPC, que trata da sucessão processual, restrita à hipótese de falecimento das partes, que em nada se assemelha à hipótese de extinção irregular da pessoa jurídica 4.
A dissolução irregular da sociedade não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1833650, 07519729320238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro a sucessão processual.
Diante da ausência de medidas aptas à satisfação do crédito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 101693050.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 19:06:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
30/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 19:55
Indeferido o pedido de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:14
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/11/2022 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VALEGA OTICA, JOIAS E RELOGIOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 23:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:22
Deferido o pedido de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
20/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/09/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 12:45
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 06:59
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 20:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2022 16:45
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:18
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:49
Processo Desarquivado
-
04/09/2021 06:08
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2021 06:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/08/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE ARAUJO EIRELI - ME em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE ARAUJO EIRELI - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2021 22:40
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE ARAUJO EIRELI - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 22:28
Recebidos os autos
-
31/03/2021 22:28
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/03/2021 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/03/2021 17:43
Outras decisões
-
23/03/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/03/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE ARAUJO EIRELI - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 12:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 08:52
Recebidos os autos
-
07/02/2021 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/02/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 19:49
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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