TJDFT - 0702962-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702962-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: SONIA MARIA CARVALHO KATO TESTADOR: MARIA DE CARVALHO VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada acerca da expedição do termo de compromisso, ID 212500557.
Paralelamente, encaminho os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:04
Expedição de Termo.
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19/09/2024 06:53
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO KATO em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 04:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702962-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: SONIA MARIA CARVALHO KATO TESTADOR: MARIA DE CARVALHO VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de abertura e registro de testamento público requerido por SONIA MARIA DE CARVALHO KATO, relativo à disposição testamentária deixada por MARIA DE CARVALHO VASCONCELOS, falecida em 31/03/2024.
O Ministério Público se manifestou, ID. 204839228, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 200566997, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID 202645382), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 202645381) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Ademais, há pedido expresso para autorização de inventário extrajudicial.
Nesse caso, o artigo 610, § 1º, do CPC dispõe: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º.
Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".
Ocorre que os interessados são capazes e concordes, não se vislumbrando razões para impor o ajuizamento de inventário judicial em razão de ausência de divergência quanto à partilha.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (recurso especial nº 1.808.767/RJ): "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM.
Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015).
Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3.
Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4.
A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5.
Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado.
Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento.
Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida.
Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18° Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6.
Recurso especial provido".
Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Ainda, defiro o pedido para autorizar que se proceda à partilha de bens da falecida por meio de inventário extrajudicial.
Nomeio SONIA MARIA DE CARVALHO KATO como testamenteira.
Expeça-se termo da testamentária.
Custas finais, se houver, pela autora, respeitada a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 04:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:15
Outras decisões
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03/07/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 09:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA CARVALHO KATO - CPF: *73.***.*10-20 (TESTAMENTEIRO).
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27/06/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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