TJDFT - 0710066-35.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
13/07/2025 20:02
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 20:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
13/07/2025 20:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA CRUZ DE SOUSA MACIEL em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:03
Juntada de pauta de julgamento
-
06/05/2025 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/04/2025 16:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
NEOPLASIA MALIGNA (CARCINOMA BASOCELULAR).
ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Distrito Federal em face de sentença que julgou procedente pedido de isenção de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária formulado por servidora pública distrital aposentada, portadora de neoplasia maligna (Carcinoma Basocelular) diagnosticada em setembro de 2015, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e na Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
A sentença determinou a devolução dos valores indevidamente descontados desde a aposentadoria, corrigidos pela SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) verificar a adequação do índice de correção monetária constante na sentença, e a necessidade de ressalvar a impossibilidade de restituição de valores já restituídos a título de IRPF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A neoplasia maligna, comprovada por laudo médico anexado aos autos, enquadra-se no rol de moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, configurando hipótese legal de isenção de Imposto de Renda, consoante consolidado pela Súmula nº 627 do STJ, que dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença. 4.
Ante a omissão legislativa sobre o conceito de doença incapacitante para fim de isenção previdenciária, a jurisprudência do e.
TJDFT converge no sentido de equiparar o conceito de "doença incapacitante" às condições que justificam a aposentadoria por invalidez, consoante rol taxativo do § 5º do art. 18 da LC nº 768/2018 e § 1º do art. 61 da LC nº 769/2008. 5.
Reconhecido o direito à isenção do recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela autora, mostra-se cabível a repetição do indébito tributário, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, e atualizado mediante a incidência da Taxa SELIC, sem a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 905 e do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Distrital nº 943/2018. 6.
A dedução de eventuais valores já restituídos pela Receita Federal é uma consequência lógica do dispositivo sentencial que determinou a repetição do indébito tributário, inexistindo necessidade/utilidade na pretensão recursal de reforma, apenas, para ressalvar que valores previamente restituídos a título de IRPF anual não podem ser novamente restituídos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados.
Teses de julgamento: 1.
A isenção de imposto de renda é devida a servidor aposentado portador de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas. 2.
Em se tratando de servidora pública aposentada do Distrito Federal, portadora de doença incapacitante, a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC Distrital nº 769/2008, art. 18, § 5º, e nº 769/2008, art. 61, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 627; STJ, Tema 909; STF, RE nº 630.137/RS, Tema 317; TJDFT, Acórdão 1800520, APC 07006082820238070018, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho; Acórdão 1858572, APC 07080268520218070018, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira. -
07/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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