TJDFT - 0712952-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 17:13
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MARIA DA GRACA NEVES E SILVA - CPF: *22.***.*90-97 (REQUERENTE).
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04/09/2025 17:12
Juntada de oitiva
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29/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NEVES E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:41
Outras decisões
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11/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712952-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712952-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA NEVES E SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 19.362,74, que corresponde ao somatório do valor do contrato cuja validade é discutida e do valor do pedido de reparação do dano moral (Art. 292, §3º, CPC).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora busca a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de empréstimo, cuja desconstituição é o objeto da presente demanda.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré suspenda os descontos das prestações referentes à Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 1514280942 (id. 208291336).
Caso no momento da intimação desta decisão já tenha sido realizado o desconto da prestação do mês de agosto de 2024, a parte ré deverá restituir à conta da autora o valor respectivo, no prazo de 2 (dois) dias.
Na hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
INTIME-SE.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 13:42:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712952-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA NEVES E SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça.
Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida.
Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos.
Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação.
Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida.
Verifica-se que a parte ré declarou ter recebido rendimentos tributáveis em 2023 na quantia de R$ 156.508,12 (id. 204582721), fato este que por si só vai de encontro à alegada hipossuficiência.
Ademais os demais documentos anexados demonstram que a situação financeira da peticionária não se amolda à condição de efetiva necessidade.
Portanto, entendo que a parte requerente não faz jus à gratuidade judiciária, posto que o pagamento das despesas do processo não prejudica seu sustento ou de sua família.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA.
Por fim, sabe-se que as hipóteses de pedido genérico são excepcionais, devendo ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a formulação de pedido certo e determinado em todos os seus aspectos.
De igual forma, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC).
Logo, tratando-se de ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Assim, deverá a parte autora deverá emendar a inicial para: a) Especificar o negócio jurídico que visa a declaração de inexistência; b) Adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido; c) Anexar o documento descrito como “assinatura digital - Agibank” mencionado no id. 201376306 – pág. 8, bem como demais documentos que comprovem a efetivação do novo empréstimo no valor de R$14.362,74 (catorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com parcelas de R$797,93 (setecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), em 18 vezes.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Determino que a autora anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais já considerando o novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 10:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 22:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA GRACA NEVES E SILVA - CPF: *22.***.*90-97 (REQUERENTE).
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26/07/2024 10:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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